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16/10/2017 - 09:19

SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGADO

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. MÚTUO CONSENTIMENTO
3. SITUAÇÕES FREQUENTES
3.1. Férias
3.2. Licença Maternidade
3.3. Licença Remunerada
3.4 Suspensões Disciplinares
4. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA E RETORNO DO EMPREGADO
4.1. Salário de Substituição
4.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social
4.3. Livro Registro de Empregados
4.4. Folha de Pagamento
4.5. Incidência de INSS e FGTS
5. HIPÓTESES QUE NÃO É POSSÍVEL REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGADO
5.1. Faltas Injustificadas
5.2. Abandono de emprego
5.3. Doença 

 

  1. INTRODUÇÃO

A substituição temporária é aquela em que qualquer empregado da empresa recebe o convite para substituir outro que tenha função mais elevada por um determinado período.

A Súmula 159 do TST dispõe que:

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO

I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.  

As situações frequentes para substituição temporária do empregado são:

– Férias;

– Licença maternidade;

– Licença remunerada;

– Suspensões Disciplinares.

  1. MÚTUO CONSENTIMENTO

De acordo com o artigo 468 da CLT que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ressalta-se que o empregado convidado para substituir outro na empresa deverá concordar com a alteração temporária.  

  1. SITUAÇÕES FREQUENTES

3.1. Férias

Conforme o artigo 130 da CLT após cada período de 12 (doze), meses de efeitos do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta), dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco), vezes;

II – 24 (vinte e quatro), dias corridos, quando houver tido de 6 (seis), a 14 (quatorze), faltas;

III – 18 (dezoito), dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze), a 23 (vinte e três), faltas;

IV – 12 (doze), dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro), a 32 (trinta e duas), faltas.

A Súmula 159 do TST estabelece que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Desta forma, o trabalhador registrado na empresa poderá substituir outro empregado que sairá em férias pelo prazo máximo de 30 dias.

3.2. Licença Maternidade

Primeiramente cumpre esclarecer que o salário maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento da criança ou até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, conforme artigo 343 da Instrução Normativa INSS 077/2015.

Assim, prevê o artigo 343 que o salário-maternidade poderá ter início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7° deste artigo.” 

O afastamento por licença maternidade tem duração certa, desta forma, outro trabalhador da empresa poderá substituir a empregada durante este período.

3.3. Licença Remunerada

A licença remunerada é aquela em que o trabalhador não presta serviço por um determinado período e recebe sua remuneração mensal.

Este período é considerado como interrupção do contrato de trabalho.

Durante a licença remunerada, desde que tenha duração certa poderá outro trabalhador da empresa realizar a substituição temporária deste empregado. 

3.4 Suspensões Disciplinares 

Primeiramente cabe observar que o empregado é subordinado e está sujeito ao poder de direção do empregador. 

Quando há condutas incompatíveis, por parte do empregado, no ambiente de trabalho, o empregador poderá aplicar determinadas penalidades, sempre utilizando-se do bom senso.

Conforme o artigo 474 da CLT a suspensão do empregado poderá ser no máximo de 30 (trinta) dias consecutivos.

Desta forma, durante este período poderá outro trabalhador da empresa substituir e realizar suas funções. 

  1. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA E RETORNO DO EMPREGADO 

4.1. Salário de Substituição 

Neste período a remuneração deverá ser a mesma do trabalhador substituído.

O artigo 450 da CLT estabelece que ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Ao retornar para a sua função contratual o empregado deixa de receber o adicional da substituição temporária.

4.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social

Primeiramente cumpre esclarecer que a CLT não traz os procedimentos que deverão ser realizados em CTPS.

O empregador deverá anotar, assinar e colocar o carimbo da empresa, em anotações gerais na CTPS do trabalhador a seguinte informação;

“O empregado foi solicitado a substituir temporariamente outro empregado, ocupando interinamente a função de ……………. pelo prazo de ___/___/___ a ___/___/___, no setor ……… retornando às suas funções de origem no imediato término de sua substituição.

Durante este período perceberá o adicional de substituição no valor de R$ ……….., e que será retirado no retorno à função de origem. O referido adicional integrará o salário durante o período em que for concedido e não mais após a sua supressão, nos termos da Súmula do TST 159.” 

4.3. Livro Registro de Empregados

A substituição temporária do empregado deverá ser anotada no livro ou ficha de registro dos empregados.

O do artigo 41, § único, da CLT estabelece que:

Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Desta forma, a anotação do adicional recebido pelo empregado durante a substituição temporária e a cessação deste adicional deverá ser anotada no livro de registro.

4.4. Folha de Pagamento

O adicional de substituição deverá ser discriminado na folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento do empregado e depois de cessado este adicional deixa de ser lançado na folha de pagamento.

De acordo com o § 1° do artigo 457 da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

4.5. Incidência de INSS e FGTS

Conforme o §1° do artigo 457 da CLT o valor do adicional de substituição integra a remuneração do empregado, desta forma, haverá incidência de INSS e FGTS. 

  1. HIPÓTESE QUE NÃO É POSSÍVEL REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGADO

5.1. Faltas Injustificadas

São consideradas como faltas injustificadas aquelas em que ocorre a ausência do empregado, sem justo motivo.

Essas ausências injustificadas não são consideradas como motivo para realizar a substituição temporária deste empregado.

5.2. Abandono de emprego

De acordo com a Súmula 32 TST presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer. São consideradas como faltas injustificadas aquelas em que ocorre a ausência do empregado, sem justo motivo.

O abandono de emprego não é considerado como motivo para realizar a substituição temporária deste empregado.

5.3. Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme determina o artigo 59 da LEI 8.213/91.

Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia de afastamento será de responsabilidade da Previdência Social.

Com base no artigo 75 do Decreto 3.048/99, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Desta forma, haverá suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º do afastamento.

Não há previsão legal que autorize realizar a substituição temporária do empregado quando ocorre o afastamento pela Previdência Social, sendo assim, orienta-se verificar junto ao Ministério do Trabalho.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo em 16.10.2017
Responsável pela Atualização: Monique Nazario
Última Atualização em: 23.05.2022

 

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