Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraTRABALHO INTERMITENTE
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. PARTICULARIDADES
3.1. Celebrado por escrito
3.2. Valor hora ou do dia de trabalho
3.2.1. Valor hora ou dia inferior ao salário mínimo
3.3. Remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores
4. REQUISITOS PARA CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO
4.1. Meio de Comunicação para a convocação do empregado
4.2. Prazo / Antecedência
5. RECUSA APÓS O RECEBIMENTO DA CONVOCAÇÃO
6. PERÍODO DE INATIVIDADE
6.1. Período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador
7. OUTROS TOMADORES DE SERVIÇO
8. PAGAMENTO NO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
8.1. Convocação exceder um mês
8.2. Procedimentos de cálculo
8.3. Recibo de pagamento
9. FÉRIAS
9.1. Férias em até três períodos
10. AUXÍLIO-DOENÇA
11. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
11.1. Verbas Rescisórias
12. INSS / FGTS
13. eSocial – Evento S-2206
14. CONTRATO EXPERIÊNCIA
1. INTRODUÇÃO
Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 que promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em 24 de maio de 2018, foi publicada em Diário Oficial, a Portaria MTb n° 349/2018, onde acrescentou alterações à Lei nº 13.467/2017.
A Reforma Trabalhista tem como principal objetivo a flexibilização das relações trabalhistas, de forma a adequar a legislação a realidade atual.
A Lei n° 13.467/2017 acrescentou o §3° ao artigo 443 da CLT, com a conceituação do trabalho intermitente.
As alterações entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.
2. CONCEITO
De acordo com o §3° do artigo 443 da CLT considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Sendo assim, trabalho intermitente é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
3. PARTICULARIDADES
Com base no artigo 2° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
3.1. Celebrado por escrito
Conforme artigo 2° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito.
3.2. Valor hora ou do dia de trabalho
Dispõe o artigo 2°, II da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 que o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, especificando o valor da hora ou do dia de trabalho.
3.2.1.Valor hora ou dia inferior ao salário mínimo
O valor da hora ou do dia de trabalho, não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
3.3. Remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores
O artigo 2°, §3° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 estabelece que dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
4. REQUISITOS PARA CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO
4.1. Meio de Comunicação para a convocação do empregado
Conforme estabelece o artigo 452-A, §1°da CLT o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, informando qual será a jornada.
4.2. Prazo /Antecedência
O empregador deverá convocar o empregado pelo menos, três dias corridos de antecedência.
5. RECUSA APÓS O RECEBIMENTO DA CONVOCAÇÃO
O artigo 452-A, §3° da CLT dispõe que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
6. PERÍODO DE INATIVIDADE
Nos termos do artigo 4° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
6.1. Período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador
De acordo com o artigo 4°, §2° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 no contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
7. OUTROS TOMADORES DE SERVIÇO
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, conforme artigo 4°, §1° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018.
8. PAGAMENTO NO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Conforme artigo 452-A, §6° da CLT no final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado;
V – adicionais legais.
8.1. Convocação exceder um mês
Conforme artigo 2°, § 2° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho nº 349/2018 na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6° do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1° do art. 459 da CLT.
8.2. Procedimentos de cálculo:
O procedimento de cálculo é simples:
Salário devido– valor do salário-hora multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas no período;
Descanso semanal remunerado do horista: Dividir a quantidade de horas trabalhadas por 6, conforme art. 7º da Lei nº 605/49; Após este cálculo, multiplicar pelo valor hora.
A base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional será a soma do salário devido mais o descanso semanal remunerado;
Cálculo das férias: divide-se o total encontrado (salário + DSR) por 12;
Cálculo do 1/3 de férias: divide-se o valor das férias por três;
Cálculo do 13º salário: o cálculo é idêntico ao das férias – (salário + DSR) / 12;
Total Bruto a Receber: a soma de todas as parcelas acima.
Nota: Cálculo do DSR – no exemplo acima, o DSR foi calculado com base no artigo 7º da Lei nº 605/49, que define a remuneração do repouso semanal como correspondente à de um dia de serviço, ou seja, a remuneração corresponde a 1/6 da carga horária semanal. Pois, em se tratando de trabalhador intermitente, que labora apenas algumas poucas horas em um número reduzido de dias, adotar o critério de calcular o DSR com base no número de dias úteis do mês e dias destinados ao repouso (domingos e feriados), seria incoerente.
8.3. Recibo de pagamento
O artigo 452-A, §7° da CLT estabelece que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas.
9. FÉRIAS
De acordo com o artigo 452-A, §9° da CLT a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
9.1. Férias em até três períodos
Dispõe o artigo 2°, §1° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 que o empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
10. AUXÍLIO-DOENÇA
O artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991 dispõe que para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador deverá ter que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
11. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
11.1. Verbas Rescisórias
Estabelece o artigo 5° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Dispõe o parágrafo único que no cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
12. INSS / FGTS
Conforme estabelece artigo 6° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 no contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
13. eSocial – Evento S-2206
Se o empregador e o empregado tiverem o interesse de realizar alteração contratual, basta enviar o evento S-2206 no eSocial, ratificando a alteração do contrato de trabalho, do código n° 111 (Empregado – contrato de trabalho intermitente) para o código n° 101 (Empregado – Geral, contratado pela CLT).
A referida alteração deverá ser promovida, antes do envio de novo evento de remuneração, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.02 – republicado em 17.01.2019, página 159.
14. CONTRATO EXPERIÊNCIA
Considerando que não há como fazer contrato de experiência para um empregado contratado mediante contrato intermitente, tendo em vista que, trata-se de um contrato para prestação de serviços eventuais, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, ou seja, ele não terá uma jornada definida, o período de prestação de serviços será definido quando o mesmo for convocado.
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 12.12.2017
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em: 26.10.2023
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