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29/01/2018 - 16:10

RESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES

ROTEIRO 

1. INTRODUÇÃO
2. REFORMA TRABALHISTA
3. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
3.1. Verbas Rescisórias
3.2. Multa do FGTS
3.3. Saque do FGTS
3.4. Manual de Recolhimento Mensais e Rescisórios do FGTS
4. DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO
5. EMPREGADO DOMÉSTICO
5.1. Rescisão por acordo entre empregador e empregado doméstico
6. RESCISÃO DO EMPREGADO COM ESTABILIDADE
6.1. Empregada Gestante
6.2. Acidente de trabalho
6.3. Rescisão do empregado estável

 

  1. INTRODUÇÃO

Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 que promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em 14 de novembro de 2017, foi publicada em Diário Oficial, a Medida Provisória nº 808/2017, onde trouxe alterações à Lei nº 13.467/2017.

A Reforma Trabalhista tem como principal objetivo a flexibilização das relações trabalhistas, de forma a adequar a legislação a realidade atual.

Entre as alterações o artigo 484-A da CLT trouxe uma nova modalidade de rescisão contratual onde o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

As alterações entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.

  1. REFORMA TRABALHISTA

Com a Lei 13.467/2017 o empregador e empregado poderão realizar a rescisão por acordo entre as partes.

A possibilidade de realizar a rescisão por acordo teve início em 11/11/2017.

A Reforma trabalhista acrescentou o artigo 484-A da CLT que dispõe a rescisão por acordo entre as partes.

“Artigo. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

  1. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR 

A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de realizar as rescisões por acordo entre as partes.

De acordo com o artigo 484-A da CLT o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

3.1. Verbas Rescisórias

Com base no artigo 484-A da CLT o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado;
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

III – Integral

Aviso prévio trabalhado, considerando que a lei é omissa nesse sentido, orientamos a considerar 30 dias com redução de 7 dias no final ou duas horas por dia, como nos avisos de rescisões “normais”.

3.2. Multa do FGTS

O artigo 484-A, I, “b”, da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que será devida a metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

De acordo o artigo 18 da Lei n° 8.036/1990:

“§ 1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”

Desta forma, a multa rescisória será de apenas 20%. 

3.3. Saque do FGTS

Com base no artigo 484-A, § 1° da CLT a extinção do contrato por acordo entre empregador e empregado permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.“Artigo 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas trabalhistas:

1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.”

Quando a rescisão for realizada por acordo entre empregado e empregador, o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada do FGTS em até 80% do valor dos depósitos.

Desta forma, nesta modalidade de rescisão o empregado tem direito a multa de 20% do FGTS e poderá realizar o saque de 80% deste valor.

3.4. Manual de Recolhimento Mensais e Rescisórios do FGTS

O Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios FGTS, dispõe que:

Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento) e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade;

Os códigos de movimentações a serem informadas quando da rescisão do contrato de trabalho são:

– Código I5, Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias;

O Prazo de Recolhimento da GRRF e da DAE Rescisório, esclarece:

O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o 10° dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.

O recolhimento deve ser observado a data de validade expressa na guia.

Será o código 07 – Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Entre Trabalhador e Empregador – Formalizada a partir de 11/11/2017 – Lei n° 13.467/2017.

  1. DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO

De acordo com o artigo 484-A §2° da CLT a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  1. EMPREGADO DOMÉSTICO

Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar 150/2015 empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

5.1. Rescisão por acordo entre empregador e empregado doméstico

Conforme página 103 do manual do esocial poderá realizar a rescisão por acordo entre empregador e empregado doméstico.

Para realizar o desligamento será utilizado o “motivo 33 – Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT)”

O empregador deverá preencher o cabeçalho de acordo com as orientações abaixo:

Data de Desligamento: Último dia do contrato de trabalho.

Motivo: O campo “Motivo” será exibido após o preenchimento da data de desligamento.

Código Descrição:

Código Descrição (por ordem de frequência)
33 33 Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT)

Ressalta-se que o item 3.1. dispõe que com as alterações aprovadas na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a data de pagamento das verbas rescisórias ao empregado deve ocorrer até o 10º dia a partir da data do desligamento.

O campo “Motivo” só será exibido após o preenchimento da data de desligamento, para que sejam exibidos os motivos corretos.

Destacada a informação para o usuário não confundir remuneração “R$0,00” com a função “Excluir remuneração Informada”.

Cálculos Automáticos do Desligamento – Inclusão do motivo de desligamento 33 (Rescisão por acordo entre as partes)

O empregador deverá preencher o cabeçalho de acordo com as orientações abaixo:

  • Data de Desligamento: Último dia do contrato de trabalho.

Clicar no menu “Trabalhador” è “Desligamento” è clicar no nome do empregado è clicar sobre a matrícula Manual do Empregador Doméstico – Versão 2.0 83 ·

O campo “Motivo” será exibido após o preenchimento da data de desligamento.

06 Rescisão por término do contrato a termo 33 Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT) 

  1. RESCISÃO DO EMPREGADO COM ESTABILIDADE

6.1. Empregada Gestante

A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

6.2. Acidente de trabalho

Conforme preconiza o artigo 118 da Lei 8.213/91 o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício.

6.3. Rescisão do empregado estável

Estabelece o artigo 500 da CLT que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

A Reforma trabalhista não estabelece quanto a rescisão por acordo entre empregador e o empregado estável, desta forma, orienta-se que para realizar a rescisão desses empregados seja respeitado o artigo 500 da CLT.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 26.01.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

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