Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraRESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. REFORMA TRABALHISTA
3. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
3.1. Verbas Rescisórias
3.2. Multa do FGTS
3.3. Saque do FGTS
3.4. Manual de Recolhimento Mensais e Rescisórios do FGTS
4. DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO
5. EMPREGADO DOMÉSTICO
5.1. Rescisão por acordo entre empregador e empregado doméstico
6. RESCISÃO DO EMPREGADO COM ESTABILIDADE
6.1. Empregada Gestante
6.2. Acidente de trabalho
6.3. Rescisão do empregado estável
- INTRODUÇÃO
Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 que promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em 14 de novembro de 2017, foi publicada em Diário Oficial, a Medida Provisória nº 808/2017, onde trouxe alterações à Lei nº 13.467/2017.
A Reforma Trabalhista tem como principal objetivo a flexibilização das relações trabalhistas, de forma a adequar a legislação a realidade atual.
Entre as alterações o artigo 484-A da CLT trouxe uma nova modalidade de rescisão contratual onde o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
As alterações entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.
- REFORMA TRABALHISTA
Com a Lei 13.467/2017 o empregador e empregado poderão realizar a rescisão por acordo entre as partes.
A possibilidade de realizar a rescisão por acordo teve início em 11/11/2017.
A Reforma trabalhista acrescentou o artigo 484-A da CLT que dispõe a rescisão por acordo entre as partes.
“Artigo. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
- EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de realizar as rescisões por acordo entre as partes.
De acordo com o artigo 484-A da CLT o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
3.1. Verbas Rescisórias
Com base no artigo 484-A da CLT o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado;
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
III – Integral
Aviso prévio trabalhado, considerando que a lei é omissa nesse sentido, orientamos a considerar 30 dias com redução de 7 dias no final ou duas horas por dia, como nos avisos de rescisões “normais”.
3.2. Multa do FGTS
O artigo 484-A, I, “b”, da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que será devida a metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
De acordo o artigo 18 da Lei n° 8.036/1990:
“§ 1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”
Desta forma, a multa rescisória será de apenas 20%.
3.3. Saque do FGTS
Com base no artigo 484-A, § 1° da CLT a extinção do contrato por acordo entre empregador e empregado permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.“Artigo 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas trabalhistas:
1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.”
Quando a rescisão for realizada por acordo entre empregado e empregador, o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada do FGTS em até 80% do valor dos depósitos.
Desta forma, nesta modalidade de rescisão o empregado tem direito a multa de 20% do FGTS e poderá realizar o saque de 80% deste valor.
3.4. Manual de Recolhimento Mensais e Rescisórios do FGTS
O Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios FGTS, dispõe que:
Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento) e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade;
Os códigos de movimentações a serem informadas quando da rescisão do contrato de trabalho são:
– Código I5, Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias;
O Prazo de Recolhimento da GRRF e da DAE Rescisório, esclarece:
O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10° dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
O recolhimento deve ser observado a data de validade expressa na guia.
Será o código 07 – Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Entre Trabalhador e Empregador – Formalizada a partir de 11/11/2017 – Lei n° 13.467/2017.
- DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO
De acordo com o artigo 484-A §2° da CLT a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
- EMPREGADO DOMÉSTICO
Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar 150/2015 empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
5.1. Rescisão por acordo entre empregador e empregado doméstico
Conforme página 103 do manual do esocial poderá realizar a rescisão por acordo entre empregador e empregado doméstico.
Para realizar o desligamento será utilizado o “motivo 33 – Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT)”
O empregador deverá preencher o cabeçalho de acordo com as orientações abaixo:
Data de Desligamento: Último dia do contrato de trabalho.
Motivo: O campo “Motivo” será exibido após o preenchimento da data de desligamento.
Código Descrição:
Código | Descrição (por ordem de frequência) |
33 | 33 Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT) |
Ressalta-se que o item 3.1. dispõe que com as alterações aprovadas na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a data de pagamento das verbas rescisórias ao empregado deve ocorrer até o 10º dia a partir da data do desligamento.
O campo “Motivo” só será exibido após o preenchimento da data de desligamento, para que sejam exibidos os motivos corretos.
Destacada a informação para o usuário não confundir remuneração “R$0,00” com a função “Excluir remuneração Informada”.
Cálculos Automáticos do Desligamento – Inclusão do motivo de desligamento 33 (Rescisão por acordo entre as partes)
O empregador deverá preencher o cabeçalho de acordo com as orientações abaixo:
- Data de Desligamento: Último dia do contrato de trabalho.
Clicar no menu “Trabalhador” è “Desligamento” è clicar no nome do empregado è clicar sobre a matrícula Manual do Empregador Doméstico – Versão 2.0 83 ·
O campo “Motivo” será exibido após o preenchimento da data de desligamento.
06 Rescisão por término do contrato a termo 33 Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT)
- RESCISÃO DO EMPREGADO COM ESTABILIDADE
6.1. Empregada Gestante
A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
6.2. Acidente de trabalho
Conforme preconiza o artigo 118 da Lei 8.213/91 o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do benefício.
6.3. Rescisão do empregado estável
Estabelece o artigo 500 da CLT que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
A Reforma trabalhista não estabelece quanto a rescisão por acordo entre empregador e o empregado estável, desta forma, orienta-se que para realizar a rescisão desses empregados seja respeitado o artigo 500 da CLT.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 26.01.2018
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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