Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraTELETRABALHO
Veja os detalhes sobre como aderir ao teletrabalho, como funciona e como fazer o contrato corretamente nesta situção.
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR
4. CONTROLE DE JORNADA
4.1. Horas extras
5. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
6. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1. Alteração entre regime presencial e de teletrabalho
6.1.1. Mútuo acordo entre as partes
6.1.2. Termo aditivo
6.2. Alteração entre regime de teletrabalho para o presencial
6.2.1. Termo aditivo
7. MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS
7.1. Não integram a remuneração do empregado
8. CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
9. AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTE DO TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 que promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Reforma Trabalhista tem como principal objetivo a flexibilização das relações trabalhistas, de forma a adequar a legislação a realidade atual.
Entre as alterações a Lei nº 13.467/2017 trouxe as regras para se estabelecer o trabalho em domicílio, ou seja, o teletrabalho.
As alterações entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.
2. CONCEITO
Conforme artigo 75-B da CLT considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O parágrafo único estabelece que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Desta forma, entende-se que considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que não se constituam como trabalho externo. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
3. COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR
O parágrafo único do artigo 75-B da CLT estabelece que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
4. CONTROLE DE JORNADA
Com base no artigo 62, inciso III da CLT os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção, não estão sujeitos a controle de horário.
Artigo 62 da CLT, inciso III.
II – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
4.1. Horas extras
Considerando que o empregado em regime de teletrabalho não possui controle de jornada não tem direito as horas extras.
5. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Estabelece o artigo 75-C da CLT que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
6. ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1. Alteração entre regime presencial e de teletrabalho
De acordo com o § 1° do artigo 75-C da CLT poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
6.1.1. Mútuo acordo entre as partes
Conforme § 1° do artigo 75-C da CLT para ser realizada a alteração é necessário que haja mútuo acordo entre as partes.
6.1.2. Termo aditivo
Dispõe o § 1° do artigo 75-C da CLT que a alteração contratual deverá ser realizada através do aditivo contratual.
6.2. Alteração entre regime de teletrabalho para o presencial
O artigo 75-C, § 2° da CLT dispõe que poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
6.2.1. Termo aditivo
Estabelece o § 2° do artigo 75-C da CLT que a alteração contratual deverá ser realizada através do aditivo contratual.
7. MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS
Em conformidade com o artigo 75-D da CLT as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
7.1. Não integram a remuneração do empregado
Prevê o parágrafo único do artigo 75-D da CLT que as utilidades acima não integram a remuneração do empregado.
“Artigo 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.”
8. CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Dispõe o artigo 611-A, VIII da CLT que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o teletrabalho.
9. AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTE DO TRABALHO
Diante do exposto ao artigo 75-E da CLT o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O parágrafo único do artigo 75-E da CLT estabelece que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
