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16/02/2018 - 16:22

QUEBRA DE CAIXA

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
2.1. Convenção Coletiva
3. VALORES / 10% SOBRE O SALÁRIO
4. INCORPORAÇÃO DO QUEBRA DE CAIXA AO SALÁRIO
5. DESCONTO
5.1. Desconto superior aos 10%
6. INSS E FGTS
6.1. Inss
6.2. Fgts 

 

  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente cumpre esclarecer que o pagamento da gratificação “quebra de caixa” são destinados aos empregados que trabalham com dinheiro.

Este pagamento tem por objetivo o risco a que se sujeita o empregado cujas funções envolvam erros de contagem que possam ocorrer involuntariamente, dado a manuseio constante de dinheiro.

Desta forma, o seu pagamento tem como finalidade compensar o empregado de prejuízos sofridos no exercício de sua atividade.

  1. OBRIGATORIEDADE

A legislação não estabelece a obrigatoriedade de realizar o pagamento do adicional de quebra de caixa, exceto se houver previsão em Convenção Coletiva.

Sendo assim, haverá o pagamento quando tiver previsão em convenção coletivo ou por liberalidade do empregador.

2.1. Convenção Coletiva

Com base no artigo 611, §1° da CLT é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Sendo assim, quando previsto em Convenção Coletiva o empregador deverá realizar o pagamento do adicional de quebra de caixa. 

  1. VALORES / 10% SOBRE O SALÁRIO

Conforme dispõe o Precedente Normativo do TST nº 103 a Gratificação de caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente.

“Precedente Normativo nº 103 – Gratificação de caixa (positivo) – Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.”

  1. INCORPORAÇÃO DO QUEBRA DE CAIXA AO SALÁRIO

De acordo com o artigo 457 da CLT compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

O artigo 457, §1° da CLT estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

Sendo assim, o valor do quebra de caixa pago com continuidade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

Ainda, a Súmula 247 do TST dispõe que:

“SÚMULA N° 247 DO TST: QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.”

  1. DESCONTO

Com base no artigo 462, §1° da CLT o desconto será lícito desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Ressalta-se que para realizar o desconto de qualquer valor da remuneração do empregado deverá ser autorizada por escrito.

5.1. Desconto superior aos 10%

Conforme informado anteriormente de acordo com o Precedente Normativo do TST nº 103 a Gratificação de caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente.

Sendo assim, o desconto realizado no salário do empregado deverá respeitar o limite do benefício concedido.

  1. INSS E FGTS

6.1. Inss

Tendo em vista que o valor de quebra de caixa integra a remuneração do empregado e é considerado como salário de contribuição, haverá incidência de INSS, conforme estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/1991.

6.2. Fgts

Considerando que o valor de quebra de caixa integra a remuneração do empregado com base no artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e artigo 13 da Instrução Normativa SIT n° 25/2001 haverá incidência de FGTS.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 16.02.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

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