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09/03/2018 - 10:51

SOMA DOS ATESTADOS MÉDICOS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CARÊNCIA
2.1. Doenças que não necessitam de carência
3. SOMA DOS ATESTADOS
4. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DO TÉRMINO
5. CONTRATO DE TRABALHO
6. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES
7. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
8. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO
9. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO
10. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

   

  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 59 da LEI 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia de afastamento será de responsabilidade da Previdência Social.

2. CARÊNCIA

Conforme o artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991 para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador deverá ter que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

2.1.   Doenças que não necessitam de carência

Estabelece o artigo 147, o inciso II da Instrução Normativa 077/2015 que independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Conforme Anexo XLV, independem de carência as doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

  1. SOMA DOS ATESTADOS

Nos termos do artigo 75 do Decreto 3.048/99 durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

O artigo 75, §2° do Decreto 3.048/99 dispõe que quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

Com base no artigo 75, §3° do Decreto 3.048/99 se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento, conforme artigo 75, §4° do Decreto 3.048/99.

  1. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DO TÉRMINO

Dispõe o artigo 75, §6° do Decreto 3.048/99 que na impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

  1. CONTRATO DE TRABALHO

Com base no artigo 75 do Decreto 3.048/99, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Desta forma, haverá suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º do afastamento.

  1. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES

O parágrafo único do artigo 59 da LEI 8.213/91 estabelece que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  1. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (link Meu INSS)  ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Para efetuar o requerimento, deverá ser informado:

  • NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
  • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a)  e desempregado(a);
  • Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa;
  • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
  • Atenção, verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.  Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação será enviada no endereço cadastral que consta em nosso banco de dados.
  • Link formulário: requerimento-de-beneficio-por-incapacidade (www.gov.br)
  1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO

Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP, conforme preconiza o § 2° do artigo 304 da Instrução Normativa 077/2015.

”Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. 

1° Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença – DID e a data do início da incapacidade – DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. 

2° Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: 

I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP; 

II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3° do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou 

III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.”

  1. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO

O benefício do auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

  1. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Em conformidade com o Decreto 57.155/65 todo trabalhador tem direito a gratificação do décimo terceiro que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

O artigo 396 da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que a partir do 16º dia do atestado médico o pagamento do décimo terceiro (abono anual) passa a ser de responsabilidade da Previdência Social. 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 09.03.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

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