Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraATRASO DO EMPREGADO
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.JORNADA DE TRABALHO
2.1. Tempo a disposição do empregador
3.CONTROLE DE JORNADA
4.TOLERÂNCIA
4.1. Atrasos não Excedentes de Cinco Minutos
5.PENALIDADES
6.EXEMPLOS
6.1. Exemplo 1
6.2. Exemplo 2
7.RETORNAR O EMPREGADO À RESIDÊNCIA POR ATRASO
8.BANCO DE HORAS
9.FÉRIAS
9.1. Faltas injustificadas / férias
9.2. Impossibilidade de compensar os atrasos com as férias
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente cumpre analisar a diferença entre empregado e empregado.
De acordo com o artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O artigo 3° da CLT dispõe que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, o poder diretivo condicionado ao empregador deverá estar em acordo com a legislação vigente.
2. JORNADA DE TRABALHO
Estabelece o artigo 7°, XIII da Constituição Federal que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No mesmo sentido o artigo 58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
2.1. Tempo a disposição do empregador
Com base no artigo no 4° da CLT considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
3. CONTROLE DE JORNADA
A legislação trabalhista, em seu artigo 74, §2°, da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
O empregador poderá optar pelo método mais eficaz para o seu caso. Contudo, para os empregadores que optarem pela utilização do ponto eletrônico deverá observar todas as exigências determinadas na Portaria MTE 1.510/2009.
Com base no §2° do artigo 74 da CLT as empresas com até dez empregados não estão obrigadas ao controle de jornada dos empregados, ainda assim é indicado que este procedimento seja realizado, pois possibilita ao empregador verificar se a prestação de serviço foi realizada durante o horário acordado entre as partes.
4. TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme estabelece o artigo 58, §1° da CLT.
4.1. Atrasos não excedentes de cinco minutos
De acordo com o artigo 58, §1° da CLT não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.
4.2. Limite de dez minutos diários
Dispõe o artigo 58, §1° da CLT que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações com o limite máximo de dez minutos diários.
5. PENALIDADES
Cabe observar que para aplicar penalidades é necessário que a empresa tenha o controle de jornada de trabalho.
5.1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Em conformidade com o artigo 11 do Decreto 27.048/1949 quando o empregado não cumpre a sua jornada semanal integral, perderá a remuneração equivalente aos dias das faltas ou atrasos, assim como, o DSR da semana seguinte.
5.2. Advertência
A advertência é um aviso que tem como objetivo prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento no ambiente do trabalho, bem como visa alertar e repreender. A advertência poderá ser aplicada em faltas leves, podendo ser verbal ou escrita, a critério do empregador, e não resulta perda do direito à remuneração.
6.EXEMPLOS
6.1. Exemplo 1
O empregado com início das atividades 8:00 da manhã e chega as 8:05, estes minutos deverão ser abonados.
Contudo, se este trabalhador tivesse iniciado as atividades as 8:07, 7 minutos de atraso seriam descontados.
6.2. Exemplo 2
O empregado com início das atividades 8:00 da manhã, com intervalo para alimentação às 12h00 horas, devendo retornar às 13h30min e encerra suas atividades do dia às 18:00 horas.
Neste exemplo o empregado chegou ao trabalho às 08h07min e retornou do almoço às 13:46min.
Desta forma, serão descontados 07 minutos pela manhã e à tarde 16 minutos.
7. RETORNAR O EMPREGADO À RESIDÊNCIA POR ATRASO
Mesmo que o empregado não respeite a tolerância diária não poderá ser proibido de entrar na empresa. Desta forma, o empregador não poderá proibir a entrada do empregado na empresa.
8. BANCO DE HORAS
Primeiramente cabe observar que banco de horas é um instrumento utilizado como alternativa para o não pagamento das horas extras, sendo este período compensado em dias de descanso.
É utilizado para suprir as variações no horário de trabalho dos empregados em determinados períodos em que houver necessidade para a empresa. Como forma de não desgastar o trabalhador, as horas laboradas a mais são compensadas pelo descanso em dias previamente acordado entre as partes.
Dispõe o artigo 59, § 5º da CLT que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Ressalta-se que não é possível compensar os atrasos do empregado com o desconto nas horas de descanso acumulados no banco de horas.
9. FÉRIAS
Todo trabalhador, a cada 12 meses de trabalho tem direito as férias de 30 dias.
Este período de descanso tem como objetivo que o empregado consiga recuperar suas energias, assim, irá manter a produtividade e reduzir os índices de acidente de trabalho.
Durante o gozo das férias o trabalhador não presta serviços, mas, recebe a remuneração paga pelo empregador com adicional de 1/3.
- Faltas injustificadas / férias
Em caso de faltas injustificadas ao trabalho, cujas ausências não estão autorizadas em lei, haverá redução no gozo das férias, conforme artigo 130 da CLT:
Férias proporcionais | até 5 faltas | de 6 a 14 faltas | de 15 a 23 faltas | de 24 a 32 faltas |
1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias.
- Impossibilidade de compensar os atrasos com as férias
Conforme informado anteriormente todo trabalhador, a cada 12 meses de trabalho tem direito as férias de 30 dias, podendo sofrer a redução em proporção ao número de faltas injustificadas.
Desta forma, os atrasos não podem ter reflexo nas férias, ou seja, as horas e os atrasos não podem reduzir na quantidade de dias das férias.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 16.03.2018
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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