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10/04/2018 - 16:09

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – Após a reforma trabalhista

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.REFORMA TRABALHISTA
3.CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
4.AFIXAR O ACORDO EM LOCAL VISÍVEL
5.LIVRO DE REGISTRO
6.LIMITE DE HORÁRIO
7.HORAS EXTRAORDINÁRIAS
8.FUNÇÕES PROIBIDAS DE REALIZAR ACORDO DE COMPENSAÇÃO
8.1. Menor Aprendiz
8.2. Menor
8.3. Telefonistas
8.4. Ascensoristas 

 

1.INTRODUÇÃO

O acordo de compensação de horas tem como finalidade o acréscimo da jornada de trabalho em determinado dia com a supressão em outro dia, sem que essas horas configurem como horas extras.

Em se tratando de acordo de compensação de horas é autorizado prorrogar a jornada de trabalho no máximo em duas horas diárias, devendo respeitar o limite de 10 horas por dia e no máximo de 44 horas semanais.

Salienta-se que este acordo tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho de determinado dias com acréscimo em outro, como por exemplo, aos sábados, feriados, etc.

Com base na legislação trabalhista o presente trabalho tem como objetivo trazer as principais exigências para realizar o acordo de compensação de horas.

2. REFORMA TRABALHISTA

Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 que promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em 14 de novembro de 2017, foi publicada em Diário Oficial, a Medida Provisória nº 808/2017, onde trouxe alterações à Lei nº 13.467/2017.

A Reforma Trabalhista tem como principal objetivo a flexibilização das relações trabalhistas, de forma a adequar a legislação a realidade atual.

As alterações entraram em vigor em 11 de novembro de 2017. 

3. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

De acordo com o artigo 59 da CLT a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Após a Reforma Trabalhista o acordo de compensação de horas poderá ser realizado através do acordo individual (empregador e empregado).

4. AFIXAR O ACORDO EM LOCAL VISÍVEL

As cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos da Categoria, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas, dentro de 5 (cinco) dias conforme preconiza o §2º do artigo 614 da CLT.

5. LIVRO DE REGISTRO

Com a publicação da Portaria SPREV/ME n° 1.195/2019, o empregador poderá substituir o livro/ficha de registro do empregado pelo registro eletrônico por meio do eSocial a qualquer momento.

A realização do acordo de compensação deverá ser anotada (informado)  no livro de registro dos empregados, de acordo com o artigo 74, §1º da CLT:

“§ 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.”

Dispõe o artigo 47-A da CLT que na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do artigo 41 da CLT, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

6. LIMITE DE HORÁRIO

Conforme determina o artigo 59 da CLT e artigo 7°, XIII da Constituição Federal a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, respeitando as 44 horas semanais e com a prorrogação o limite de 10 horas por dia.

7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Estabelece o artigo 59 da CLT que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas.

De acordo com o artigo 59, §1° da CLT a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Ainda, com base no artigo 59-B da CLT o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Ressalta-se que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

8. FUNÇÕES PROIBIDAS DE REALIZAR ACORDO DE COMPENSAÇÃO

8.1. Menor Aprendiz

Com base no artigo 19 do Decreto nº 5.598/05 são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada ao menor aprendiz.

8.2. Menor

Em se tratando de menor para realizar o acordo de compensação de horas, deverá obrigatoriamente ser realizado através de Convenção Coletiva de Trabalho.

Conforme estabelece o artigo 413 da CLT é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

8.3. Telefonistas

Nos termos do artigo 227 da CLT nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Sendo assim, é proibido o acordo de compensação nos contratos de trabalho de telefonistas.

8.4. Ascensoristas

O parágrafo único da Lei 3.270/1957 determina que é vetado qualquer acordo visando ao aumento da jornada de trabalho

Desta forma, é vedado o acordo de compensação para contrato de trabalho dos ascensoristas.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Elaborado por: Greyce E. Castardo em 10.04.2018
Responsável pela Atualização: Luciane Siqueira
 em: 20.10.2023

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