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16/04/2018 - 11:38

TRABALHO DO PRESO

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REMUNERAÇÃO
3. JORNADA DE TRABALHO
4. TRABALHO INTERNO DO EMPREGADO PRESO
5. TRABALHO EXTERNO DO EMPREGADO PRESO
6. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
7. REMIÇÃO

 1. INTRODUÇÃO

Primeiramente deve-se observar que de acordo com o artigo 28, §2° da Lei 7.210/1984 o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme artigo 1° da Lei 7.210/1984 a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A Lei 7.210/1984 estabelece que aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Ainda, o artigo 28 da Lei 7.210/1984 dispõe que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

2. REMUNERAÇÃO

Estabelece o artigo 29 da Lei 7.210/1984 que o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

O artigo 29, §1° da Lei 7.210/1984 dispõe que o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

Conforme o artigo 29, §2° da Lei 7.210/1984 ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Ainda, com base no artigo 30 da Lei 7.210/1984 as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

3. JORNADA DE TRABALHO

Em conformidade com o artigo 33 da Lei 7.210/1984 a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Estabelece o parágrafo único que poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

4. TRABALHO INTERNO DO EMPREGADO PRESO

A Lei 7.210/1984 em seu artigo 31 determina que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Nos termos do artigo 32 da Lei 7.210/1984 na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

Os presos maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Diante ao exposto do 34 da Lei 7.210/1984 o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

5. TRABALHO EXTERNO DO EMPREGADO PRESO

Nos moldes do artigo 36 da Lei 7.210/1984 o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Prevê o artigo 37 da Lei 7.210/1984 que a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

6. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Com base no artigo 39 da CLT o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

7. REMIÇÃO

Nos termos do artigo 126 da Lei 7.210/1984 o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

A contagem de tempo será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

O disposto aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

O artigo 129 da Lei 7.210/1984 dispõe que a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

Por fim, nos termos do artigo 130 da Lei 7.210/1984 constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 16.04.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

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