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28/05/2018 - 10:24

JORNALISTAS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REMUNERAÇÃO
3. JORNADA DE TRABALHO   
3.1. Descanso obrigatório
4. APLICABILIDADE DO ARTIGO 306
5. FUNÇÕES ACUMULADAS 

  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente deve-se observar que “jornalista é o profissional da imprensa, na maioria das vezes formado em Jornalismo. É a pessoa responsável pela apuração, investigação e apresentação de notícias, reportagens, entrevistas ou distribuição de notícias ou outra informação de interesse coletivo. O trabalho do jornalista é chamado jornalismo. Um jornalista pode trabalhar com questões gerais ou especializar-se em determinadas áreas.”

Desta forma, associado ao artigo 5°, incisos IV, IX, XIV e do artigo 220 da Constituição Federal, dispõe o artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

  1. REMUNERAÇÃO

Estabelece o artigo 2° do DECRETO-LEI 972/1969 a profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea ” a “;

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

3. JORNADA DE TRABALHO

Em conformidade com o artigo 303 da CLT a duração normal do trabalho do empregado jornalista não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Dispõe o artigo 304 da CLT que poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

O parágrafo único do artigo 304 da CLT estabelece que para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

De acordo com o artigo 305 da CLT as horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas para atender a motivos de força maior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Conforme OJ-SDI1-407 do TST o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

3.1. Descanso obrigatório

De acordo com o artigo 307 da CLT a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso, conforme artigo 308 da CLT.

  1. APLICABILIDADE DO ARTIGO 306

Os dispositivos dos artigos 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Ainda, o parágrafo único do artigo 306 da CLT estabelece que não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

  1. FUNÇÕES ACUMULADAS

Em conformidade com o artigo 13 da Lei N° 6.615/1978 na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4° da Lei 6.615/1978, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3°;

II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Por fim, o Precedente Normativo n° 55 dispõe que o empregador é obrigado a mencionar no contrato de trabalho o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 25.05.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

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