Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. REMUNERAÇÃO
3. JORNADA DE TRABALHO
3.1. Descanso obrigatório
4. APLICABILIDADE DO ARTIGO 306
5. FUNÇÕES ACUMULADAS
- INTRODUÇÃO
Primeiramente deve-se observar que “jornalista é o profissional da imprensa, na maioria das vezes formado em Jornalismo. É a pessoa responsável pela apuração, investigação e apresentação de notícias, reportagens, entrevistas ou distribuição de notícias ou outra informação de interesse coletivo. O trabalho do jornalista é chamado jornalismo. Um jornalista pode trabalhar com questões gerais ou especializar-se em determinadas áreas.”
Desta forma, associado ao artigo 5°, incisos IV, IX, XIV e do artigo 220 da Constituição Federal, dispõe o artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- REMUNERAÇÃO
Estabelece o artigo 2° do DECRETO-LEI 972/1969 a profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea ” a “;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
3. JORNADA DE TRABALHO
Em conformidade com o artigo 303 da CLT a duração normal do trabalho do empregado jornalista não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Dispõe o artigo 304 da CLT que poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
O parágrafo único do artigo 304 da CLT estabelece que para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
De acordo com o artigo 305 da CLT as horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas para atender a motivos de força maior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Conforme OJ-SDI1-407 do TST o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
3.1. Descanso obrigatório
De acordo com o artigo 307 da CLT a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso, conforme artigo 308 da CLT.
- APLICABILIDADE DO ARTIGO 306
Os dispositivos dos artigos 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Ainda, o parágrafo único do artigo 306 da CLT estabelece que não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
- FUNÇÕES ACUMULADAS
Em conformidade com o artigo 13 da Lei N° 6.615/1978 na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4° da Lei 6.615/1978, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3°;
II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Por fim, o Precedente Normativo n° 55 dispõe que o empregador é obrigado a mencionar no contrato de trabalho o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 25.05.2018
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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