Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
18/06/2018 - 11:23

PERDA DO PERÍODO DE FÉRIAS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DIFERENÇA ENTRE PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO
2.1. Período Aquisitivo
2.2. Período concessivo

3. MOTIVOS PARA PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS
3.1. Faltas injustificadas
3.2. Afastamento Previdenciário
3.3. Empregado readmitido
3.4. Licença Remunerada
3.5. Paralisação da empresa
4. NOVO PERÍODO AQUISITIVO

  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente cabe observar que todo trabalhador, a cada 12 meses de trabalho tem direito as férias de 30 dias.

Este período de descanso tem como objetivo que o empregado consiga recuperar suas energias, assim, irá manter a produtividade e reduzir os índices de acidente de trabalho.

Durante o gozo das férias o trabalhador não presta serviços, mas, recebe a remuneração paga pelo empregador com adicional de 1/3.

Contudo, existem situações que o empregado poderá perder o direito ao gozo das férias, conforme previsto no artigo 133 da CLT.

  1. DIFERENÇA ENTRE PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO

2.1. Período Aquisitivo

O empregado passa a ter direito ao período de trinta dias de férias remuneradas após cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, a contar da data de admissão.

Este período de doze meses que começa a partir da admissão do empregado é denominado de período aquisitivo.

2.2. Período concessivo

Nos termos do artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, considera-se período concessivo os 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo. Dentro deste período o empregado deverá gozar completamente as férias.

Desta forma, período concessivo é considerado o prazo determinado por lei para que o empregador conceda as férias ao empregado.

  1. MOTIVOS PARA PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS

3.1. Faltas injustificadas

De acordo com o artigo 130 da CLT em caso de faltas injustificadas ao trabalho, cujas ausências não estão autorizadas em lei, haverá redução no gozo das férias:

Férias proporcionais até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias.

3.2. Afastamento Previdenciário

Determina o artigo 133, IV da CLT que não terá direito as férias o empregado que, no período aquisitivo de férias tiver recebido da Previdência Social benefício por acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos.

3.3. Empregado readmitido

Conforme artigo 133, I da CLT não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta), dias subsequentes à sua saída.

3.4. Licença Remunerada

O artigo 133, II estabelece que não terá direito a férias o empregado que, no período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta), dias.

3.5. Paralisação da empresa

Com base no artigo 133, III da CLT não terá direito a férias o empregado que, no período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta), dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

  1. NOVO PERÍODO AQUISITIVO

Nos termos do artigo 133, §2° da CLT no retorno ao serviço o empregado que estiver em quaisquer condições acima deverá iniciar o decurso de novo período aquisitivo.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 15.06.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter