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01/10/2018 - 09:23

PARTIDOS POLÍTICOS

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.REGISTRO
3.CNPJ
4.TRIBUTAÇÃO
5.RETENÇÕES
5.1.Contribuições Sociais
5.2.IRRF
6.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1.INTRODUÇÃO

Conforme a Lei 9096 de 1995 e também a Lei 10406/2002, no art. 44 e inciso V , o partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

2.REGISTRO

Para o registro do partido político, deve ser dirigido um requerimento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal. Este requerimento deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados. No requerimento deve estar indicado o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

Deverão ser anexados ao requerimento, os seguintes documentos:

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

3.CNPJ

Após o registro no Cartório, o partido político são também deverá se inscrever no CNPJ ( Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), por determinação da instrução normativa RFB Nº 1863, de 27 de dezembro de 2018.

A Legislação determina também que comitês financeiros de partido político e frentes plebiscitárias ou referendarias estão obrigados a se inscrever no CNPJ, inclusive os candidatos a cargo político eletivo

4.TRIBUTAÇÃO

Conforme o artigo 169º do Decreto 3000/99 ( RIR/99), os partidos políticos possuem a imunidade de todos impostos, sejam eles sobre a renda, sobre serviços ou sobre o patrimônio. Esta imunidade esta prevista na Constituição Federal, artigo 150, inciso IV, letra “c” e artigo 169 do RIR/99.

Esta imunidade se estende sobre os impostos Federais, Estaduais e Municipais.

5. RETENÇÕES

5.1.Contribuições Sociais

Apesar da imunidade sobre as suas receitas, o partido político ao tomar serviços de outras pessoas jurídicas esta obrigado a retenção das contribuições sociais, com determina a Lei 10833/2003 onde no seu artigo 30 determina claramente que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

As retenções das contribuições sociais corresponde a 0,65% para o PIS, 3% para a COFINS e de 1% para a CSLL, totalizando a 4,65% que deverá ser recolhido através do DARF 5952, com vencimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao da retenção.

Conforme o artigo 24 da Lei n° 13.137/2015, a retenção de valor igual ou inferior R$ 10,00 esta dispensada, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

5.2.IRRF

O partido politico que tomar serviços de outras pessoas jurídicas esta obrigado a retenção do Imposto de Renda, conforme determinação do Decreto 3000/1999, nos Artigos 647 a 652.

O recolhimento será através de DARF com os seguintes códigos, dependendo do serviço executado, podendo ser 1708, 8045 ou 3280.

No caso de serviço prestado por um profissional autônomo, haverá a retenção conforme tabela progressiva mensal, sendo recolhido pelo código de DARF 0588.

Conforme determinação da Lei 11196/2005, no Art. 70, Inciso I e Alínea “e”, o vencimento do DARF é até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

6.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A lei 9096/1995, no seu artigo 1º determina que o partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, formalizado conforme os artigos 8º e 9º. Neste caso então o partido político esta obrigado a atender às obrigações acessórias das pessoas jurídicas.

DCTF (federal) –   Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015,  artigo 2º

DIRF – Instrução normativa nº1.836/2018, artigo 2º

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

ECF

IN RFB 1422/2013

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

2ºA obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

ECD – Instrução normativa RFB nº 1.774/2017, artigo 3º, inciso IV.

ECF – Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, artigo 1º

EFD – Reinf – Instrução normativa RFB nº 1.701/2017, artigo 2ºº

EFD Contribuições – Instruções normativas RFB nº 1.252/2012, artigo 4

Entretanto se os órgãos partidários municipais que não efetuaram movimento de recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à RFB.

Ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo de até o dia 30 de abril do ano seguinte, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período à Justiça Eleitoral, conforme previsto na Lei nº 9.096/95, artigo 32, § 4º.

Fundamento legal: os mencionados no texto.

Autora: Francisco Ferreira da Cunha – Elaborado em: 28.04.2017
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:19.10.2023

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