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01/10/2018 - 11:28

ELEIÇÕES – Regra Geral, obrigações trabalhistas e previdenciárias

 ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
2.1. Direito ao Voto
2.2. Dia de eleição como descanso semanal remunerado
2.3. Empregado convocado para prestações de serviço em dia de eleição
2.4. Alistamento eleitoral como falta justificada – art. 473 da CLT
2.5.Convocação para o Trabalho nas Eleições
2.6.Candidatura a cargos eletivos e o reflexo no contrato de trabalho
2.7. Proibição da candidatura aos empregados de empresa de comunicação
3.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
4.OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
4.1. Relação Contratual da Prestação de Serviço – Vínculo Empregatício – LEI n° 9.504/97
4.2.Atividade na condição autônoma
4.3. Contribuição previdenciária do candidato a cargo eletivo e de seus partidos políticos
4.4. Prestação de serviços pelo Contribuinte Individual
5.COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS POLÍTICOS
6.OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
7.TRANSPORTADORES AUTONOMOS

 

  1. INTRODUÇÃO

Considerando os termos da Lei n° 9.504/1997 o período de eleição, traz reflexo importantes no contrato de trabalho, e diante destes reflexos, passaremos a verificar a condição da prestação de serviço na Campanha eleitoral, na Candidatura, e bem como as ausências justificadas para exercício do voto e na composição das mesas eleitorais.

  1. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

 2.1. Direito ao Voto

Inicialmente, cabe informar que o empregador, neste caso, não poderá impedir o empregado que participe, tanto de compor a mesa eleitora e bem como a se ausentar no dia de eleição pra cumprir com seu direito.

A Constituição Federal, quanto aos direitos políticos determina que o exercício do voto é um direito, uma vez que que de acordo com o artigo 14 da CFRB/1988, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos, ou seja é um direito que deverá ser exercido e não poderá o empregador impedir o empregado de realizar o voto.

2.2. Dia de eleição como descanso semanal remunerado

Nos termos do art. 1° da Lei 9.504/1997, as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Diante da legislação acima informada, temos ainda com base no art.380 da Lei 4.737/65 o dia da realização das eleições que é considerado feriado nacional e desta forma respeitando os artigos 8° e 9° da Lei n° 605/49 é proibido o trabalho em dias de feriado civis e religiosos, logo, concluímos que havendo a necessidade de trabalho neste dia, será aplicada as regras normais do trabalho em dia de descanso.

Por fim, a título de conhecimento, segue as determinações previstas no art. 380 da Lei 4.737/65:

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

2.3. Empregado convocado para prestações de serviço em dia de eleição

O artigo 98 da Lei n° 9.504/97 dispõe que os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Significa que, por exemplo, no caso de o empregado trabalhar por 01 (um) dia nas eleições, ele terá direito a folgar por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração, isto é, pelo dobro dos dias em que foi convocado para cumprir com o encargo público.

Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação do citado artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.

A convocação do empregado abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral reputar necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício (folga) deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito, conforme a Resolução-TSE nº 22.747/2008.

Assim, caso o empregado seja convocado para trabalhar nas eleições durante o seu período de férias, entende-se que o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral após o retorno das férias ou em outro dia mediante acordo entre as partes.

Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:

I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro. É obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (artigo 365 do Código Eleitoral – Lei n° 4.737/1965);

II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;

III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular. Logo, não poderá o eleitor convocado transferir seu direito à outra pessoa.

2.4. Alistamento eleitoral como falta justificada – art. 473 da CLT

O alistamento eleitoral, é um direito também garantido a todos só cidadãos, e por tratar-se de uma obrigação e quando estes na condição de empregado, nos termos do art.473 da CLT, V da CLT, será considerado como falta justificada o período de até dois dias consecutivos ou não ao trabalho, sem prejuízo salarial, para a realização do alistamento eleitoral.

Ainda, observamos que o Código Eleitoral, estabelece em seu artigo 48 da Lei nº 4.737/65, o empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

Cabe observar que quanto ao cadastramento biométrico, existe previsão, para que seja obrigatório por parte do eleitor cumprir com tal exigência, logo, ao empregador é vedado impedir que o empregado se ausente para realizar o referida cadastramento, conforme artigo 1° da Resolução do TSE n° 23.335/2011, sem prejuízo de sua remuneração.

Outro ponto importante a ser observado, é a possibilidade de ausência justificada, ainda nos termos do art.473, V da CLT,  para fins de alteração de dados cadastrais do empregado, como do seu endereço em caso de mudança para outro município, considerando que a transferência do título eleitoral somente poderá ser realizado pelo próprio eleitor.

2.5.Convocação para o Trabalho nas Eleições

Quanto a convocação do empregado para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, de acordo com o artigo 98 da Lei n° 9.504/97, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Desta forma, podemos concluir que caso o empregado tenha que trabalhar por 01 (um) dia nas eleições, ele terá direito a folgar por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração, isto é, pelo dobro dos dias em que foi convocado para cumprir com o encargo público.

Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação do citado artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.

Ainda cabe observar, que a convocação do empregado abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral entender como necessários à realização do pleito, ou seja, inclusive as os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício (folga) deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito, conforme a Resolução-TSE nº 22.747/2008.

Nos casos em o empregado seja convocado para trabalhar nas eleições durante o seu período de férias, entende-se que o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral após o retorno das férias ou em outro dia mediante acordo entre as partes.

Por fim, cabe ainda ressaltar que os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

2.6.Candidatura a cargos eletivos e o reflexo no contrato de trabalho

Além dos empregados convocados para a prestação de serviço nas eleições, temos ainda aqueles empregados que fazem parte da candidatura e também são amparados pela lei.

Para o empregado de empresa privada, o parágrafo único do art.25 da Lei nº 7.664/88 garantia ao empregado o direito de afastamento, ficando a empresa desobrigada do pagamento da remuneração relativa ao período, contudo, a Lei Complementar nº 064/1990, revogou parte deste artigo, sem alterar o referido parágrafo, e assim se tornou questionável tal obrigação.

Diante destas informações, podemos verificar que mesmo sem uma previsão especifica quanto á forma de reflexo no contrato de trabalho, podemos concluir que poderá o empregado requer a licença não remunerada, ficando a critério das patres, empregado e empregador, acordar as condições e procedimentos a serem observados durante o período em que for necessário para a candidatura.

Tratando-se de licença não remunerada, temos que será considerado como um período no qual o contrato ficará suspenso, e neste período o contrato deixa de fluir não gerando qualquer direito ao empregado.

No entanto, caso o empregado venha a ser eleito, nos termos do art.472 da CLT, ficou determinado que quando do afastamento do empregado em virtude das encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, desde que o empregado informe ao empregador se terá ou não  a intenção de retornar ao cargo que exercia antes de se afastar, no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar o término do encargo a que estava obrigado.

2.7. Proibição da candidatura aos empregados de empresa de comunicação

Nos termos do §2º do artigo 36 da Lei n° 9.594/97, restou determinado que sempre no ano eleitoral, a partir de 1° de agosto, não será permitido a transmissão pelas empresas de comunicação, sob pena de multa, de programas apresentados qualquer candidatos.

3.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

No decorrer das Campanhas Eleitorais normalmente ocorre a contratação de pessoal para a prestação de serviços, dos quais não são considerados como empregados e sim, contratação de pessoa física sem caracterização de vínculo empregatício, nos termos do art.100 da Lei nº 9.504/97, vejamos:

“Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.”

4.OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

4.1. Relação Contratual da Prestação de Serviço – Vínculo Empregatício –  LEI n° 9.504/97

Em relação a forma da prestação de serviço, a contratação de pessoal para as campanhas eleitoral será na condição de contribuinte individual ou sela, de acordo com o art. 100 da Lei n° 9.504/97 não gera vínculo empregatício com os candidatos ou partidos, uma vez tratar-se da contratação de uma pessoa física,

Diante destas informações temos que será considerado como um segurado obrigatório do INSS, na condição de contribuinte individual, conforme inciso XXII do artigo 8° da IN RFB n° 2110/2022.

4.2.Atividade na condição autônoma

Conforme podermos verificar, a prestação de serviço será na condição de contribuinte individual, logo poderá ser considerado como uma atividade autônoma, sem vínculo empregatício e neste caso deverá ser aplicado as regras previstas para a prestação de serviço de pessoa física prevista na alínea “h” do inciso V do artigo 12 da Lei n° 8.212/1991.

Ainda, com a inclusão do Art. 44-A na Lei nº 9.096/1995, por meio da LEI N° 13.877/2019 publicada em 27.09.2019, restou claro que  não será considerado como vínculo empregatício as atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, ainda quanto ao vinculo empregatício, a Lei  N° 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 incluiu ao artigo 7º da CLT a alínea “f” , determinando que não será aplicado a legislação trabalhista ás atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

4.3. Contribuição previdenciária do candidato a cargo eletivo e de seus partidos políticos 

Para os candidatos a cargo eletivo, este não serão equiparados a Pessoa Jurídica em relação aos prestadores de serviços por eles contratados.

Quando da contratação de prestadores de serviços exclusivamente em campanhas eleitorais, o disposto no artigo 15, § único, da Lei n° 8.212/1991, ou seja, estes não serão equiparados a empresas para fins de contratação de tais profissionais.

Cumpre ressaltar, que caso os candidatos venham a contratar empregados e prestadores de serviços em atividades não voltadas para campanhas eleitorais serão equiparados a empresas, nos moldes do artigo 15 da Lei n° 8.212/1991.

4.4.  Contribuição Previdenciária Prestação de serviços pelo Contribuinte Individual

Considerando que estamos diante de um contribuinte individual, a contratação realizada pelos Candidatos em suas campanhas eleitorais, a contribuição previdenciária deverá ser realizada pelo próprio prestador de serviço, que é equiparado a contribuinte individual e está prestando serviço a outra pessoa física, conforme se verifica do artigo 21 da Lei n° 8.212/91.

A Contribuição poderá ser de 20%, sendo recolhida sobre a remuneração recebida e limitada ao teto máximo da tabela estabelecido pelo INSS, e neste caso a GPS será 1007.

No entanto poderá optar pelo recolhimento como Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP no código de GPS  1163.

  1. COMITÊS FINANCEIROS e PARTIDOS POLÍTICOS

Já os comitês financeiros de partidos políticos, estes sim são equiparados a Pessoa Jurídica, conforme artigo 15 da Lei n° 8.212/91, ou seja, considera-se como contribuinte individual a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços em campanha eleitoral.

Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, conforme parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91.

Esta equiparação não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.

O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:

a) arrecadar a contribuição de 11% do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e

b) recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo (20%), utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Além dessas obrigações, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.

Em se tratando de contribuinte individual contratado pelo próprio candidato, o prestador de serviços deverá esse recolher a contribuição previdenciária de 20%, em GPS, por meio do código 1007.

A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes serão informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

  1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Considerando que os Partidos Político e Comitês financeiros são equiparados a Pessoa Jurídica, na contratação de pessoas físicas na prestação de serviços, exclusivamente, em campanhas eleitorais, estão obrigados, deverá ser observado algumas das obrigações, vejamos:

1 – Deverá recolher 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, aos contribuintes individuais e empregados a seu serviço, descontar a alíquota de 11%;do contribuinte individual e do segurado empregado, do trabalhador avulso a seu serviço, bem como  do contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, ou de auxiliar.

2- Elaborar folhas de pagamento informado as remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que prestaram conforme se verifica do inciso I do artigo 32 da Lei n° 8.212/91: “preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social.”

Enviar o eSocial ate dia 15 do mês seguinte.

3 – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como prestar esclarecimentos necessários à fiscalização.

Por fim, de forma resumida, por tratar-se de atividade equiparada a Pessoa Jurídica, deverá observar todas as obrigações previstas no artigo 24 da IN RFB n° 2110/2022 artigo 22 Lei n° 8.212/1991, artigo 216, § 26, do RPS – Decreto n° 3.048/99, artigo 30, inciso I, alínea ‘b’, da Lei n° 8.212/91, artigo 32 da Lei n° 8.212/91, artigo e 21, inciso I, da IN INSS n° 77/2015.

7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO  

Conforme já verificado , também será devido recolhimentos previdenciários aos prestadores de serviço na condição de transportador autônomo, ou seja, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral.

O recolhimento a ser feito sobre a prestação de serviço de um freteiro pessoa física será inicialmente calculado 20% do valor do frete, sobre esta base de cálculo será descontados 11% do autônomo e a empresa contribuirá com 20% da parte patronal (exceto se optante pelo Simples enquadrada nos Anexos I, II, III, V e VI).

A base de cálculo para apuração do valor a ser retido corresponde ao percentual de 20% sobre o valor pago ou creditado ao carreteiro autônomo contratado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, deverá ainda reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat (2,5%), instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (Art.103 , inciso I da IN RFB nº 2110/2022).

Autora: Monique Leticia Nazario – Elaborado em: 28.09.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

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