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29/10/2018 - 15:26

SEGURO DESEMPREGO

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. PRAZO PARA O REQUERIMENTO
  3. REQUISITOS PARA TER DIREITO
  4. VALOR DA PARCELA
  5. EMPREGADOR WEB

5.1. Certificado Digital

5.1.2. Passo a passo para o cadastramento:

  1. CONSULTA
  2. RECEBIMENTO
  3. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU SERVIÇO MILITAR
  4. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

9.1. Suspensão

9.2. Cancelamento

  1. TRABALHADOR QUE RECEBE PARCELAS INDEVIDAS
  1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal em seu artigo 7°, II, instituiu o direito do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário dos trabalhadores.

A Lei 7.998/1990 trouxe a regulamentação e posteriormente foi publicado a Resolução CODEFAT 467/2005 estabelecendo os procedimentos relativos à concessão deste benefício.

Ainda, em 17/06/2015 foi publicado em Diário Oficial a Lei 13.134/2015 que regula o Programa do Seguro-Desemprego.

Cabe observar que o Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Ressalta-se que o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

  1. PRAZO PARA O REQUERIMENTO

Conforme estabelece o artigo 14 da Resolução CODEFAT 467/2005 os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7° (sétimo) e até o 120° (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa.

  1. REQUISITOS PARA TER DIREITO

O artigo 3º da Lei 7.998/90 dispõe que para ter direito ao seguro desemprego o trabalhador deverá respeitar alguns requisitos, são eles:

– Ter sido dispensado sem justa causa;

– Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

– Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

– ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

Com base na Lei 13.134/2015 que alterou a Lei 7.998/1990 para ter direito ao seguro desemprego o trabalhador deverá ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

4. VALOR DA PARCELA

De acordo com o artigo De acordo com o artigo 5° da Lei 7.998/90 o valor do benefício será calculado com base nos últimos 3 salários.

Conforme publicado pelo Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/) calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Salário Mínimo: R$ 954,00

Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2018.

 A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

  • Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
  • Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

5. EMPREGADOR WEB

A Resolução COFEDAT 736/2014 trouxe a obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD).

Posteriormente foi publicado a Resolução CODEFAT 742/2015 que alterou a Resolução 736/2014 estabelecendo procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

Cabe observar que o Empregador Web é um sistema instituído pelo MTE, pelo qual a empresa deverá enviar o requerimento do seguro desemprego de seus empregados, através da Internet, substituindo assim o preenchimento do antigo formulário manual.

5.1. Certificado Digital

Para o envio do requerimento é necessário a utilização do Certificado Digital ICP-Brasil.

O empregador que não tenha o certificado digital deverá constituir um procurador para realizar as informações.

O primeiro passo para realizar as informações é acessar o endereço eletrônico “   https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf” e criar usuário e senha clicando na opção “Cadastrar Gestor” (O cadastro deve ser realizado pelo responsável legal pela empresa).

5.1.2. Passo a passo para o cadastramento:

– O primeiro passo a ser dado é acessar o endereço eletrônico a seguir: maisemprego.mte.gov.br;

– Clique em Cadastrar Gestor (lembrando que é o responsável legal da empresa que está permitido realizar o cadastro).

– Na página seguinte, é necessário inserir as informações da empresa assim como as informações pessoas do gestor.

– Depois de inserir as informações e verificar se todas elas foram inseridas corretamente, clique em Cadastrar – depois de ter inserido, também, o código de segurança no final da página.

– Depois de ter realizado o cadastro com sucesso, o empresário deverá voltar à página inicial e clicar em uma das opções dentro da caixa “Opções de Acesso”. Caso sua empresa possua o certificado digital, clique na primeira opção. Caso não, clique na segunda e siga os passos a seguir:

– Acesse maisemprego.mte.gov.br;

– Insira o nome de usuário e senha e depois clique em Enviar.

– Dentro de alguns segundos você estará logado no sistema, podendo utilizar o Empregador Web para realizar suas tarefas.

– Para maiores informações, recomendamos a leitura do Manual Empregador Web

  1. CONSULTA

Após a solicitação do benefício, o trabalhador tem a opção de consultar o valor das parcelas do auxílio desemprego e as datas de pagamento das mesmas, através do Portal do Cidadão, da Caixa Econômica Federal, conforme segue:

  1. Acesse o portal do Cidadão Caixa;
  2. Preencha o seu NIS no campo indicado e a senha para acessar o Portal Cidadão;
  3. Caso você nunca tenha utilizado o sistema, clice no botão “Cadastrar senha“.
  4. Ao acessar o sistema, clique na guia “Seguro Desemprego” para consultar as parcelas restantes do seu benefício.

7. RECEBIMENTO

O artigo 12 da Resolução CODEFAT 754/2015 estabelece que o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.

O saque das parcelas poderá ser realizado nos seguintes pontos:

– Caixa eletrônicos da Caixa Econômica;

– Atendimento em agências da Caixa;

– Lotéricas vinculadas à CEF;

– Pontos de atendimento Caixa Aqui.

Para tal procedimento, o beneficiário deverá ter em mãos os seguintes documentos:

– Cartão Cidadão;

– Senha do cartão cidadão.

– No caso do atendimento em agências Caixa, também é possível realizar o saque do benefício com a sua Carteira de Trabalho (CTPS).

– O recebimento poderá ser efetuado ainda através do depósito em conta se o beneficiário tiver uma poupança na Caixa ou uma conta Caixa Fácil.

  1. EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU SERVIÇO MILITAR

De acordo com o artigo 10 Resolução CODEFAT 467/2005 para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á  na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

  1. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

9.1. Suspensão

O artigo 7° da Lei 7.998/90, bem como o artigo 18 da Resolução CODEFAT 467/2005 estabelecem que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Com base no parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT 467/2005 será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

9.2. Cancelamento

Em conformidade com artigo 19 da Resolução CODEFAT 467/2005 e artigo 8º da Lei 7.998/90 o benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.

Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

No caso de recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do cadastramento, o benefício será cancelado.

Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será suspenso.

Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

  1. TRABALHADOR QUE RECEBE PARCELAS INDEVIDAS

De acordo com o artigo 21 da Resolução CODEFAT 467/200 as parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal – CAIXA.

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União – GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição, conforme artigo 1º da Resolução CODEFAT Nº 619/2009.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 29.10.2018

 

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