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Assine AgoraSEGURO DESEMPREGO – EMPREGADO DOMÉSTICO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. PRAZO PARA O REQUERIMENTO
3. REQUISITOS PARA TER DIREITO
4. FINALIDADE DO SEGURO DESEMPREGO
5. VALOR DA PARCELA
5.1. Prazo para o recebimento de cada parcela
6. COMO HABILITAR O BENEFÍCIO
7. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
7.1. Suspensão
7.2. Cancelamento
8. CONSULTA
9. RECEBIMENTO
10. TRABALHADOR QUE RECEBE PARCELAS INDEVIDAS
- INTRODUÇÃO
De acordo com a Lei Complementar 150/2015 empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A Resolução CODEFAT 754/2015 regulamentou os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa.
O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.
- PRAZO PARA O REQUERIMENTO
Com base no artigo 8º da Resolução CODEFAT 754/2015, bem como do artigo 29, da Lei Complementar 150/2015 a habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
- REQUISITOS PARA TER DIREITO
Conforme artigo 3º da Resolução CODEFAT 754/2015 terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os requisitos serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
Deve-se observar que considera-se um mês de atividade, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/1990.
- FINALIDADE DO SEGURO DESEMPREGO
De acordo com o artigo 2º da Resolução CODEFAT 754/2015 o Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.
- VALOR DA PARCELA
Com base no artigo 6º da Resolução CODEFAT 754/2015 o valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses.
O artigo 6º da Resolução CODEFAT 754/2015 estabelece que o trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
I – O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
II – O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
III – O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
5.1. Prazo para o recebimento de cada parcela
Conforme artigo 13 da Resolução CODEFAT 754/2015 o segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque.
Passado o período estabelecido as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
- COMO HABILITAR O BENEFÍCIO
O artigo 28 da Lei Complementar 150/2015 estabelece que para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
Documentação:
Documentação em comum para todos os casos
- CPF do empregador
- Data de admissão
- Data de demissão
- a) Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Clique em Benefícios, escolha solicitar seguro-desemprego – empregado doméstico e indique o número do CPF do empregador, data de admissão e data de demissão;
- b) Portal de serviços
- c) Pelo telefone 158
CANAIS DE PRESTAÇÃO
- Aplicativo móvel : Carteira de Trabalho Digital, disponíveis para as versões ANDROID e IOS
- Web : Solicitar
- Telefone :158
Tempo estimado de espera : Até 30 minuto(s)
Dispõe o artigo 7° da Resolução CODEFAT 754/2015 que o direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:
I – morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
Ressalta-se que nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no artigo 4° da Resolução CODEFAT 754/2015.
- SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
7.1. Suspensão
I – morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
Ressalta-se que nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no artigo 4° da Resolução CODEFAT 754/2015.
7.2. Cancelamento
Em conformidade com o artigo 16 da Resolução CODEFAT 754/2015 a habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
Nos casos previstos nos incisos I a III, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
Cabe observar que o ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
- CONSULTA
Após a solicitação do benefício, o trabalhador tem a opção de consultar o valor das parcelas do auxílio desemprego e as datas de pagamento das mesmas, através do Portal do Cidadão, da Caixa Econômica Federal, conforme segue:
- Acesse o portal do Cidadão Caixa;
- Preencha o seu NIS no campo indicado e a senha para acessar o Portal Cidadão;
- Caso você nunca tenha utilizado o sistema e entre no botão “Cadastrar senha“.
- Ao acessar o sistema, clique na guia “Seguro Desemprego” para consultar as parcelas restantes do seu benefício.
9. RECEBIMENTO
O artigo 12 da Resolução CODEFAT 754/2015 prevê que o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF ou, conforme listado abaixo:
- a) depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador.
- b) depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA.
- c) depósito em conta poupança social digital da CAIXA.
- d) nos terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA, com uso do Cartão Cidadão.
- e) Em agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.
Presencial :
Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na CAIXA, o recebimento será feito por meio de:
- d) terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;
- e) agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.
Tempo estimado de espera : Até 30 minuto(s)
- TRABALHADOR QUE RECEBE PARCELAS INDEVIDAS
De acordo com o artigo 17 da Resolução CODEFAT 754/2015 as parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituí- das mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei n° 7.998/90, com redação dada pela Lei n° 13.134, de 16 de junho de 2015 e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT.
Fundamento legal: mencionados no texto/ gov.br
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 30.11.2018
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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