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29/11/2018 - 16:15

SEGURO DESEMPREGO – EMPREGADO DOMÉSTICO

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PRAZO PARA O REQUERIMENTO
3. REQUISITOS PARA TER DIREITO
4. FINALIDADE DO SEGURO DESEMPREGO
5. VALOR DA PARCELA
5.1. Prazo para o recebimento de cada parcela
6. COMO HABILITAR O BENEFÍCIO
7. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
7.1. Suspensão
7.2. Cancelamento
8. CONSULTA
9. RECEBIMENTO
10. TRABALHADOR QUE RECEBE PARCELAS INDEVIDAS 

 

  1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Lei Complementar 150/2015 empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

A Resolução CODEFAT 754/2015 regulamentou os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa.

O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

  1. PRAZO PARA O REQUERIMENTO

Com base no artigo 8º da Resolução CODEFAT 754/2015, bem como do artigo 29, da Lei Complementar 150/2015 a habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

  1. REQUISITOS PARA TER DIREITO

Conforme artigo 3º da Resolução CODEFAT 754/2015 terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Os requisitos serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

Deve-se observar que considera-se um mês de atividade, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/1990.

  1. FINALIDADE DO SEGURO DESEMPREGO

De acordo com o artigo 2º da Resolução CODEFAT 754/2015 o Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.

  1. VALOR DA PARCELA

Com base no artigo 6º da Resolução CODEFAT 754/2015 o valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses.

O artigo 6º da Resolução CODEFAT 754/2015 estabelece que o trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:

I – O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;

II – O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e

III – O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

5.1. Prazo para o recebimento de cada parcela

Conforme artigo 13 da Resolução CODEFAT 754/2015 o segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque.

Passado o período estabelecido as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

  1. COMO HABILITAR O BENEFÍCIO

O artigo 28 da Lei Complementar 150/2015 estabelece que para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

Documentação:

Documentação em comum para todos os casos

  • CPF do empregador
  • Data de admissão
  • Data de demissão
    • a)      Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Clique em Benefícios, escolha solicitar seguro-desemprego – empregado doméstico e indique o número do CPF do empregador, data de admissão e data de demissão;
    • b)      Portal de serviços
    •  c)      Pelo telefone 158

CANAIS DE PRESTAÇÃO

  • Aplicativo móvel : Carteira de Trabalho Digital, disponíveis para as versões ANDROID e IOS
  • Web : Solicitar
  • Telefone :158

Tempo estimado de espera : Até 30 minuto(s)

Dispõe o artigo 7° da Resolução CODEFAT 754/2015 que o direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:

I – morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;

II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

Ressalta-se que nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no artigo 4° da Resolução CODEFAT 754/2015.

  1. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

7.1. Suspensão

I – morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;

II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

Ressalta-se que nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no artigo 4° da Resolução CODEFAT 754/2015.

7.2. Cancelamento

Em conformidade com o artigo 16 da Resolução CODEFAT 754/2015 a habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.

Nos casos previstos nos incisos I a III, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Cabe observar que o ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

  1. CONSULTA

Após a solicitação do benefício, o trabalhador tem a opção de consultar o valor das parcelas do auxílio desemprego e as datas de pagamento das mesmas, através do Portal do Cidadão, da Caixa Econômica Federal, conforme segue:

  • Acesse o portal do Cidadão Caixa;
  • Preencha o seu NIS no campo indicado e a senha para acessar o Portal Cidadão;
  • Caso você nunca tenha utilizado o sistema e entre no botão “Cadastrar senha“.
  • Ao acessar o sistema, clique na guia “Seguro Desemprego” para consultar as parcelas restantes do seu benefício.

9. RECEBIMENTO

O artigo 12 da Resolução CODEFAT 754/2015 prevê que o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF ou, conforme listado abaixo:

  1. a)      depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador.
  2. b)     depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA.
  3. c)      depósito em conta poupança social digital da CAIXA.
  4. d)     nos terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA, com uso do Cartão Cidadão.
  5. e)     Em agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.

Presencial :

Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na CAIXA, o recebimento será feito por meio de:

  1. d) terminais de auto-atendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;
  2. e) agências da CAIXA, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.

Tempo estimado de espera  Até 30 minuto(s)

  1. TRABALHADOR QUE RECEBE PARCELAS INDEVIDAS

De acordo com o artigo 17 da Resolução CODEFAT 754/2015 as parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituí- das mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei n° 7.998/90, com redação dada pela Lei n° 13.134, de 16 de junho de 2015 e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT. 

Fundamento legal: mencionados no texto/ gov.br

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 30.11.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

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