Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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03/12/2018 - 16:34

CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS – Múltiplos Vínculos

ROTEIRO 

1. ACÚMULO DE ATIVIDADE OU EMPREGO
2. EXCLUSIVIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL
3. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PARA O ACÚMULO DE EMPREGOS
4. SUMULA Nº 129 DO TST
5. MENOR
6. FÉRIAS
7. FORMA A SER CONSIDERADA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA
8. INFORMAÇÕES A SEREM REALIZADAS NO E-SOCIAL
9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
10. MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO)
11. JURISPRIDÊNCIAS

1.ACÚMULO DE ATIVIDADE OU EMPREGO

Considera-se como múltipla atividade quando o empregado matem de forma concomitante contratos de trabalhos com diferentes empregadores, ou seja, o acumulo de emprego nada mais é que a prestação de serviço, mediante contato de trabalho com mais de um empregador.

  1. EXCLUSIVIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL 

Quando tratamos de um assunto como o presente, temos que observar que em muitos casos, é questionado a possibilidade de exclusividade, contudo não há na legislação qualquer previsão que venha a autorizar esta cláusula contratual.

Considerando que não há previsão em lei quanto a exclusividade, podemos concluir que não há impedimentos para que o empregado possa ter mais de um vínculo empregatício.

A legislação trabalhista por não proibir a atividade contratual concomitante, deixa a possibilidade de múltiplas contratações, e para que seja possível estas relações de trabalho, deverá observar algumas regras.

Deverá ser caracterizada o vínculo empregatício nos termos do art. 3º da CLT e bem como não poderá haver a coincidência de jornadas, ou seja, deverá este trabalhador ter jornadas de trabalho diferente, sem que uma concorra com a outra.

O referido vínculo empregatício, deverá contar com a prestação de serviços a uma outra pessoa, física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa para avaliar os requisitos do vínculo, a lei impõe o exame dos fatos concretos, independentemente de formalização expressa ou não.

  1. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PARA O ACUMULO DE EMPREGOS 

Ao presente caso, temos que a legislação não impede a relação mutua de trabalho, podendo o empregado ter mais de um vínculo, contudo deverá observar as seguintes regras:

Conforme já informado, não poderá existir clausula de exclusividade.

  • Jornada de trabalho: 

Ressaltamos neste requisito que mesmo com o acúmulo de empregos, caberá em cada vinculo ser respeitado as o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo jornada inferior determinada em convenção coletiva conforme artigo 7°, XIII da C.F./88.

Ainda, visto os limites de jornadas diárias, para que seja possível a contratação por vários empregadores, que cada jornada deverá sem cumprida sem conflito ou concorrência de horários.

  • Jornada Extraordinária: 

Em nada difere, mesmo com na contratação com mais de um empregador, deverá cada empregador observar as regras quanto a jornada de trabalho, e havendo as horas extras, será aplicado normalmente o art.59 da CLT.

  • Intervalo entre Jornadas:

Quanto ao intervalo entre jornadas, muito se questiona, uma vez que de acordo com o artigo 66 da CLT, deverá haver um descanso de no mínimo onze horas.

No entanto, é certo que tal artigo deverá ser respeitado, mas será atendido em cada jornada, ou seja, entre uma jornada e outra com o mesmo empregador, será respeitado o intervalo de onze horas.

  • Concorrência:

Somente podemos classificar como uma das hipóteses de justa causa, prevista no art.482 da CLT, quando a concorrência for executa pelo empregado habitualmente nas sus atividades prejudicando a empresa para as qual trabalha, sem autorização do empregador.

  1. SUMULA Nº 129 DO TST

Considerando os termos da sumula 129 do TST, esta não será observado na construção do presente assunto, uma vez que ela é utilizada ao se tratar de um grupo econômico, vejamos:

“Súmula n° 129 TST: Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”

Desta forma temos que os empregado de um  grupo econômico como um todo, poderá prestar serviços de forma subordinada às empresas que o integram, como se  fossem uma única empresa em único contrato de trabalho, ou seja, a relação de emprego será formada entre o empregado e o grupo econômico, sendo mantido um único contrato de trabalho entre o empregado e o grupo econômico.

  1. MENOR

Quanto ao empregado menor, pela nossa legislação trabalhista, este não poderá exercer no máximo uma jornada de trabalho de oito horas diárias, conforme artigo 413 da CLT.

  1. FÉRIAS 

Quanto as férias, não há previsão legal, sobre a obrigatoriedade de as férias individuais do empregado coincidir obrigatoriamente com as férias adquiridas no outro emprego, ou em outros vínculos, considerando que nos termos do art.134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

No entanto, cumpre informar que  há entendimentos que no decorrer das féria não poderá o empregado realizar atividades laborativas remuneradas, salvo se passou a a trabalhar neste outro vinculo antes de estar no gozo de férias, frente a estes posicionamento distintos, cabe ser verificado junto ao Ministério do Trabalho da sua região.

  1. FORMA A SER CONSIDERADA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA

Outro ponto a ser analisado é a cota do salário família, a qual deverá ser paga ao empregado de forma separada em cada vínculo de emprego, ou seja, para a forma de cálculo a ser considerada para o benefício, será a soma  de todos os salários de contribuição,  não ultrapassando  o valor do teto da Previdência Social.

  1. INFORMAÇÕES A SEREM REALIZADAS NO E-SOCIAL

Inicialmente, temos que observar que o eSocial é um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

Para fins de informação no evento S-1200, dispõe que, para apuração das contribuições a serem realizadas  considerando os outros vínculos empregatícios regidos pelo RGPS, deverá observar o seguinte :

Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da

contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, regidas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões). Como o salário de contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador, seu salário de contribuição é a soma do que recebe de cada um deles.

Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições descontadas, de modo a possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição).

Deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do

trabalhador, conforme tabela abaixo:

indMV Definição

1.O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a remuneração por ele

informada (o percentual da alíquota será obtido considerando a remuneração total do

trabalhador)

2.O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a diferença entre o

limite máximo do salário de contribuição e a remuneração de outra(s) empresa(s)

para as quais o trabalhador informou que houve o desconto

3.O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve desconto sobre o

limite máximo de salário de contribuição em outra(s) empresa(s).

Notas:

a) Caso a soma da remuneração do empregado fique abaixo do limite máximo do salário de

contribuição, cada empregador deve utilizar a alíquota correta e informar, no campo Indicação

de Desconto da Contribuição Previdenciária do Trabalhador {indMV}, o código 1.

b) Caso a soma da remuneração ultrapasse esse teto o campo {indMV} deve ser preenchido com 2 ou 3, conforme tabela acima

  1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

De acordo com o art. 49 da IN RFB nº 2110/2022, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

– tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto a seguir:

a.1) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

a.2) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

– às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos a seguir:

b.1) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição  de 11%;

b.2) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

10. MÚLTIPLAS FONTES PAGADORAS ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO )

o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, exercer atividade de forma concomitantemente, atividade como segurado empregado, empregado doméstico trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, deverá este contribuinte informar este fato para a empresa, mediante as seguintes declarações:

– comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado;

– comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida

Importante ressaltar, que quando o contribuinte individual no mês tiver a contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar tal situação para as demais empresas que prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos acima.

11.JURISPRUDENCIAS 

  1. TRT-9 – 44212005663905 PR 4421-2005-663-9-0-5 (TRT-9)

TRT-PR-13-03-2007 CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. POSSIBILIDADE. REQUISITO: COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. Não há na legislação trabalhista qualquer obrigatoriedade de exclusividade como condição para a existência do vínculo de emprego. Por conseguinte, seria legalmente possível que, no caso presente, o obreiro mantivesse dois contratos de trabalho simultâneos, um com a empresa de vigilância e outro com a ré. Entretanto, para isso seria necessário cumprir um requisito básico, qual seja a compatibilidade de horários. Inexistindo esta, como reconhecido pelo próprio autor, não há como se falar em duplicidade de vínculos.

  1. TST – RECURSO DE REVISTA RR 6140936619995035555 614093-66.1999.5.03.5555 (TST)

CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS – MESMO EMPREGADOR – POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, ainda que a soma das jornadas de trabalho dos contratos ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais. E, tendo havido contratação formal da Empregada para trabalhar como professora no turno da manhã e como assistente de alunos no período da tarde, com o pagamento dos salários correspondentes às funções exercidas, e não tendo sido reconhecida a existência de fraude na hipótese, não há que se falar em horas extras, cuja pretensão não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST não estabelece vedação de celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, mas consigna que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico e no mesmo horário não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Nesse aspecto, a revista não prospera, por ausência de demonstração de ofensa à lei ou de contrariedade com a Súmula desta Corte.Recurso de revista não conhecido.

Autora: Monique Letícia Nazário – Elaborado em: 30.11.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em: 26.10.2023

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