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11/01/2019 - 14:26

FERIADOS PARA O ANO 2023 – Nacionais, Estaduais, Municipais, Religiosos e Bancários

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FERIADOS NACIONAIS
3. PONTOS FACULTATIVOS
4. CARNAVAL     
4.1. Possibilidade de Dispensa do Trabalho     
4.2. Empresas com Expediente no Carnaval
5. FERIADOS ESTADUAIS – DATA MAGNA DOS ESTADOS
6. FERIADOS BANCÁRIOS
7. CONSCIÊNCIA NEGRA
8. FERIADOS EM 2019

  1. INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 1º da Lei n° 605/49 todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Os feriados são divididos em civis (federal, estadual ou municipal), religiosos e bancários (decretados pelo BACEN). Os feriados civis são decretados por Lei Federal, Estadual (data magna) ou municipal (centenário da fundação do Município) e os feriados religiosos, são decretados através de Lei Municipal.

  1. FERIADOS NACIONAIS

Feriados nacionais:

  • 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 07 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
  • 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 02 de novembro, Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
  1. PONTOS FACULTATIVOS

Primeiramente cabe observar que de acordo com o Dicionário Aurélio facultativo é:

“Considerado optativo; que pode ser feito, ou não; em que há escolha e não obrigação; com a opção de ser ou não realizado; sem obrigação: benefício facultativo.”

Diante do exposto acima não há impedimento legal que o empregado trabalhe nos dias que considerados como feriados com ponto facultativo.

Desta forma, o empregador não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.

  • 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 08 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público – artigo 236 da Lei n° 8.112/90 (ponto facultativo);
  • 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
  • 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
  1. CARNAVAL

Muito se questiona a respeito do período do carnaval ser ou não considerado como feriado, visto que em virtude da tradição, vários municípios estabelecem que não haverá expediente nas empresas, bancos ou repartições públicas.

Assim, como as folgas são costumeiramente concedidas neste período, muitos acreditam se tratar de um feriado e, portanto, não haveria prestação de serviço nestes dias.

Cabe ressaltar que, nem todo município ou estado considera esta data como feriado. Portanto, para que esta data seja considerada como feriado, deverá ser declarada através de Lei Municipal.

Desta forma, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado.

4.1. Possibilidade de Dispensa do Trabalho

Quando não for decretado feriado no município, a empresa poderá conceder folgas aos empregados no período do carnaval, sem prejuízos salariais, mediante a aplicação de:

– Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.

– Por liberalidade do empregador poderá conceder folgas sem compensação.

4.2. Empresas com Expediente no Carnaval

Nas localidades em que não for decretado feriado, as empresas poderão ter expediente normal nos dias de Carnaval, não estando obrigadas a dispensar os empregados nestes dias.

Sendo assim, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.

  1. FERIADOS ESTADUAIS – DATA MAGNA DOS ESTADOS

De acordo com o artigo 1°, II da Lei 9.093/1995 é considerado como feriado civil, a data magna do Estado fixada em lei estadual.

Nem todos os Estados decretam esta data como feriado, contudo, as repartições públicas estaduais, em comemoração poderão instituir ponto facultativo em data a ser definida por decreto (Lei 18.384/14 e Lei nº 4.658/62).

6.FERIADOS BANCÁRIOS

Os feriados bancários são Decretados pelo BACEN (Banco Central), conforme a Resolução BACEN nº 2.516/1998, com a alteração dada pela Resolução BACEN nº 2.596/1999, dias em que não haverá expediente bancário.

Conforme estabelece o artigo 5° da Resolução BACEN 2.932/2002 não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:

I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;

II – o dia dedicado a Corpus Christi;

III – o dia 2 de novembro.

  1. CONSCIÊNCIA NEGRA

A Consciência Negra é dedicada à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira. A data foi escolhida por coincidir com o dia atribuído à morte de Zumbi dos Palmares, em 1695.

Com base no artigo 1° da Lei Federal 12.519/2011 é instituído o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares.

Ressalta-se que a Consciência Negra não é considerada como feriado nacional, porém, os estados poderão decretar como feriado.

8.FERIADOS EM 2020

Nos termos da Portaria ME nº11090/2022 ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 07 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 08 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

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