Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraGRUPO ECONÔMICO
Neste artigo você vai encontrar tudo o que precisa saber sobre grupo econômico. Confira os tópicos que serão abordados:
DIREITO DO TRABALHO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE EMPREGADOR
3. CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO
3.1. Empresas com os mesmos sócios
4. EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇO A MAIS DE UMA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO
5. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
6. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. INTRODUÇÃO
Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 que promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em 14 de novembro de 2017, foi publicada em Diário Oficial, a Medida Provisória nº 808/2017, onde trouxe alterações à Lei nº 13.467/2017.
A Reforma Trabalhista mudou o conceito de grupo econômico.
O conceito de grupo econômico antes da Reforma trabalhista era:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Com a Reforma Trabalhista o artigo 2° da CLT trouxe novo conceito de grupo econômico:
“§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
2. CONCEITO DE EMPREGADOR
De acordo com o artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O artigo 2°, §1° da CLT dispõe que equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
3. CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 2°, §2° da CLT
Com base no o artigo 2°, §3° da CLT não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Ainda, o artigo 494 da Instrução Normativa 971/2009 estabelece que caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
3.1. Empresas com os mesmos sócios
Cumpre salientar que nos termos do artigo 2°, §3° da CLT não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
4. EMPREGADO QUE PRESTA SERVIÇO A MAIS DE UMA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO
Em conformidade com a Súmula 129 do TST a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
5. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Cumpre esclarecer que a transferência de empregados só poderá ocorrer quando se tratar de sucessão de empresas (fusão, cisão ou incorporação) ou ainda em caso de empresas do mesmo grupo econômico.
6. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Estabelece o artigo 275 da Instrução Normativa 2110/2022 que quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
O artigo mencionado anteriormente dispõe que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 10.04.2018
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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