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24/03/2020 - 12:39

Covid-19 – MEDIDA PROVISÓRIA N° 927/2020

Roteiro de estudo

1. INTRODUÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 EM TEMPOS DE CALAMIDADE PÚBLICA
2. TELETRABALHO
3. ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
4. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
5. APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
6. BANCO DE HORAS
7. A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
8. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO FGTS
9. RESCISÃO CONTRATUAL
10. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
11. FGTS DECORRENTES DE INFRAÇÃO TRABALHISTA
12. CONTAMINAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL
13. FISCALIZAÇÃO POR AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO
14. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISORIA
15. DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
17. MEDIDAS PREVENTIVAS PREVISTAS NA CLT
17.1. Redução salarial em razão de força maior
17.2. Faltas justificadas

1.INTRODUÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 EM TEMPOS DE CALAMIDADE PUBLICA

No presente caso temos que diante de atual situação em que nosso País está vivendo, para evitar a propagação do coronavírus, inúmeras empresas estão decidindo em paralisar as atividades adequando-se as medidas necessárias de proteção.

Não desconsiderando a crise quanto a saúde, devemos lembrar que as decisões tomadas neste momento de dúvidas e insegurança poderá resultar em poucos meses uma crise econômica ainda maior, aumentando o número de desemprego e pobreza, sendo necessário neste momento ressaltar a necessidade e praticarmos o altruísmo e a responsabilidade social de todos.

Diante de deste cenário que estamos vivendo, nós como consultoria preventiva e nos colocando no lugar de cada cliente e de toda a sociedade queremos disponibilizar as melhores hipóteses e sugestão para enfrentamento da atual situação.

A seguir passaremos as explicações das medidas preventivas em âmbito trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020:

2.TELETRABALHO

Conforme artigo 75-B da CLT considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Poderá a empresa adotar o regime de Home-office ou teletrabalho, aos empregados que possuam atividade compatível com essa modalidade de trabalho.

De acordo com artigo 4 da MP 927/2020, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Está alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

3. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

A época da concessão das férias, será a que melhor atenda aos interesses do empregador, conforme o artigo 136 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito (48) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado (Artigo 6º da MP 927/2020).

A Medida Provisoria 927/2020 determina que:

  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

  • Poderão ser concedidas férias para os empregados que ainda não que possuem o período aquisitivo a elas.

  • Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

  • Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

  • Neste período de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (20/12/2020).

  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Por fim, podemos verificar que a alteração ocorreu apenas quanto ao período para comunicação do aviso de férias que será de no mínimo 48 horas, o prazo para pagamento até o 5º dia útil subsequente ao da concessão das férias, e permitiu antecipar períodos de empregados que ainda não tem período aquisitivo completo, enquanto durar o período de calamidade pública.

4.CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Conforme determina o artigo 139 da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a um determinado setor. Portanto, a empresa poderá estabelecer que serão concedidas as férias coletivas apenas para um ou mais setores, desde que, para aquele setor específico, todos os empregados estejam em férias.

Os dias de concessão das férias coletivas ficará a critério do empregador, de acordo com as suas necessidades.

A empresa no período de calamidade pública, deverá notificar os empregados afetados pelas férias coletivas com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, e ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional conforme previsto no artigo 11 da MP 927/2020.

Além destas mudanças, a MP permitiu que as empresas fossem liberadas da não aplicação do limite máximo de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

5. APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O Governo através da Medida Provisória 927 sancionou que os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e que deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Salientamos que o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

6. BANCO DE HORAS

Inicialmente temos que o banco de horas é um instrumento utilizado como alternativa para o não pagamento das horas extras, sendo este período compensado em dias de descanso, ou seja, utilizado para suprir as variações no horário de trabalho dos empregados em determinados períodos em que houver necessidade para a empresa.

No entanto, a MP 927/2020 alterou a forma de implementação do banco de horas, permitindo que durante o período de calamidade, em que os empregados ficaram ausentes do trabalho, este período seja computado para o banco de horas, como “horas negativas” a serem utilizadas futuramente pelo empregador.

Sendo assim, poderá ser utilizado como alterativa durante o estado de calamidade pública que estamos vivendo, de forma que para sua aplicação deverá contar com os seguintes requisitos:

  • Constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.

  • Compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Observe:

Em regra a CLT limita o banco de horas a 1 ano – art. 59, §2º mas neste caso para este período poderá ser de 18 meses.

  • Compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Observe:

A MP 927/2020 possibilita a utilização do banco referente aos dias sem trabalho, para compensar quando a situação se normalizar, prestando horas extras, sem receber novamente.

7. A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Será permitido que a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais, fiquem suspensos.

Após encerrado o prazo de estado de calamidade pública, estes exames deverão ser realizados de do prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

Para o PCMSO se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização imediata.

O exame demissional, de acordo com a MP 927/2020 não ficara suspenso, mas poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

No período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos estipulados nas NRs serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A Medida Provisório sancionou no seu artigo 16 que os treinamentos exigidos pelas NRS poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

8. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO FGTS

Outra medida a ser observada é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Assim, os empregadores poderão se beneficiar independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, da adesão prévia.

Os valores referente as competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei n° 8.036, de 1990.

Para solicitar tal medida o empregador deverá declarar as informações, até 20 de junho de 2020, uma vez que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Por fim, para os casos em que os valores não foram declarados, serão considerados em atraso, e o empregador ficará obrigado ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990.

9. RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 da MP 927/2020 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

  • ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Observe:

O Artigo 22 da Lei nº 8.036/1990 refere-se a aplicação de penalidade pela falta de depósito.

  • ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990.

Observe:

Art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

Bem como será devida a multa rescisória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho e caso de rescisão por acordo, 20%.

  • Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990.

  • O parcelamento decorrente da suspensão do pagamento das competências de Março, Abril e Maio quando caso inadimplidas, ficaram sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990 e bem como ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

  • Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

  • Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Quanto ao FGTS foi permitido adiar o pagamento e bem como solicitar um parcelamento para a quitação das competências de março, abril e maio, contudo para aqueles que encerrarem o contrato de trabalho a lei pede que sejam observados os requisitos acima demonstrado.

10. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Para estes estabelecimentos durante o período de estado de calamidade, aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, será permitido:

  • Prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

  • Adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Observe:

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

11. FGTS DECORRENTES DE INFRAÇÃO TRABALHISTA

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

12. CONTAMINAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A reforma trabalhista em seu artigo 614 alterou seu parágrafo 3º, que passa a vedar expressamente a aplicação da ultratividade da norma coletiva, ou seja, não é permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Ou seja, após a validade a convenção coletiva ou do acordo coletivo o mesmo perderá a validade.

Neste momento de calamidade pública, os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor a Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

13.FISCALIZAÇÃO POR AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

  • Falta de registro de empregado, a partir de denúncias.

  • Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação.

  • Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente.

  • Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

14. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA

A Medida Provisória 927/2020 poderá ser aplicada para as seguintes relações de trabalho:

  • Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974)

  • Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973)

  • Empregado Doméstico (Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias).

Observe:

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos da Medida Provisória 927/20202, bem como as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452

15. DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • A primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência.

  • A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.

  • Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

  • Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

16. DISPOSIÇÕES FINAIS

Além de todas as medidas informadas, temos ainda orientações finais quanto a legislações que forma alteradas e bem considerações a serem observadas, vejamos:

  • Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

  • O artigo 47 §5 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a considerar que o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

  • O artigo 3º §6º e 6º-A da Lei nº 13.979, de 2020 sofrem as seguintes alterações:

  1. Art. 3º § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

  2. Art. 3º § 6º-A o ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

17. MEDIDAS PREVENTIVAS PREVISTAS EM OUTRAS LEGISLAÇÕES

Como vimos a MP 927/2020 trouxe um pacote de medidas a serem utilizadas para enfrentamento do período declarado como calamidade pública, contudo também temos que citar algumas previsões já existentes na CLT, vejamos :

17.1. REDUÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR

Contudo para o enquadramento da pandemia do como força maior, a MP n° 927/2020 a reconheceu expressamente, para os fins do artigo 501 da CLT, ou seja, deverá ser demonstrado que a situação econômica e financeira da empresa está sendo atingida.

Pra as hipotes do artigo 502 e 503 da CLT, para ser formalizada aconselha que seja feita perante a Justiça do Trabalho, para os casos de extinção da empresa ou estabelecimento.

Mas mesmo sabendo da existência destes artigos, para que seja uma opção para o empregador, não há procedimentos previsto em lei para como realizar a rescisão, lembrando também que não se admite a redução salarial sem assistência do Sindicato, de acordo com artigo 7°, inciso VI, da CF/88.

Por fim, de forma conclusiva, trata-se de uma medida da qual não há segurança jurídica para a aplicação neste momento, mesmo sabendo da urgência em tempos de calamidade, ficando a critério da empresa o risco de assumir tal medida, e devendo estar ciente de possíveis demandas futuras.

17.2. FALTAS JUSTIFICADAS

As faltas justificadas já estão previstas no artigo 3º da Lei nº 13.979/2020 e neste caso todo o período de ausências para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Fundamentos Legais: Medida Provisoria 927/220, Medida Provisoria 928/2020, Lei nº 13.979/2020

Autor (a): Monique Nazário e Michele Martins Elaborado em 24.03.2020
Revisado por: Luciane Siqueira em 18.10.2023

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