Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraCARGO DE CONFIANÇA
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2. EMPREGADO DE CONFIANÇA
3. FUNÇÕES DE CHEFIA
4. REMUNERAÇÃO
5. JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE HORÁRIO
6. JURISPRUDÊNCIAS
1.INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista não estabelece o conceito de “cargo de confiança”. Segundo os doutrinadores, o trabalhador em cargo de confiança tem autonomia para tomada de importantes decisões na empresa, substituindo a figura do empregador.
A partir do momento em que ocupa cargo de confiança, não só exerce uma função, como também assume uma incumbência, um encargo, constituído, por exemplo, de atribuições para que, agindo em nome do empregador ou como se fosse este, desenvolva atividades com total ou relativa autonomia e poder de mando.
2. EMPREGADO DE CONFIANÇA
Quanto menor a sua subordinação às ordens gerais do empregador, em decorrência de sua qualificação técnica ou científica, maiores serão suas responsabilidades.
A subordinação hierárquica às normas disciplinares imposta pela empresa, em relação ao ocupante de cargo de confiança imediata do empregador, é substituída, parcial ou totalmente, pelo dever de aplicação, zelo, dedicação e fidelidade aos objetivos da empresa.
O termo “gestão” tem por significado a administração, a gerência. Assim, exercem cargo de gestão aqueles que podem gerir, ou seja, aqueles que comandam, administram, guiam, interferem e participam das decisões relativas ao destino da empresa. A gestão ou confiança mencionada no art. 62 da CLT exige o exercício do amplo poder de mando.
Dessa forma, tais trabalhadores não só devem ter empregados sob seu comando, como precisam ter autonomia para contratar, demitir, disciplinar, assalariar etc. Essa situação os distingue sobremaneira dos simples chefes de departamento ou de filial, bem como dos gerentes, que, apesar da denominação, não gozam de tais poderes, sendo, na maioria das vezes, subordinados a outros gerentes.
3. FUNÇÕES DE CHEFIA
Em determinados casos, a função de chefia, por si só, não vem configurar cargo de confiança.
Gerente, diretor, chefe de departamento ou filial, ou outro nome que se dê ao empregado ocupante de cargo de confiança pressupõe alguém com mandato para praticar atos inerentes à faculdade privativa do empregador (gestão de negócios), tais como direção, planejamento, fiscalização etc., dentro de sua área de influência e atuação, conforme art. 62 , II da CLT.
4. REMUNERAÇÃO
O gerente, diretor e chefe de departamento ou filial, exercente de cargo de gestão, também se diferencia dos demais empregados pelo padrão mais elevado de seus salários.
Assim, o seu salário será acrescido de gratificação de função, com percentual de pelo menos 40% a mais. Este percentual será calculado sobre o salário básico do próprio gerente ou dos outros empregados da seção.
5. JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE HORÁRIO
O art. 62 da CLT , estabeleceu exceções as regras do capítulo da “Duração do Trabalho” ( CLT, arts. 57 a 75 ):
a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (parte de “Anotações Gerais”); e
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no mencionado artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Portanto, os trabalhadores mencionados nas letras “a” e “b” não se encontram obrigados a anotar a hora de entrada e saída no trabalho, não fazem jus a horas extraordinárias, não se submetem a acordos de prorrogação, compensação e banco de horas, não auferem adicional noturno e não observam intervalos durante e entre jornadas de trabalho.
Desta forma, se o empregado no exercício do cargo de confiança (gestão) substitui o próprio empregador, isto é, embora não sendo o dono da empresa ou do negócio, detém poderes de tal monta que o diferencia dos demais trabalhadores, pois age como se empregador fosse (contrata, disciplina, assalaria etc), e se receber remuneração no mínimo superior em 40% à remuneração do cargo efetivo, estará dispensado da marcação da jornada de trabalho por enquadrar-se na situação prevista no art. 62 da CLT .
Caso contrário, ou seja, se mesmo tendo a denominação de gerente, chefe, supervisor etc, não goza dos poderes mencionados, não estará abrangido pela situação descrita no mencionado art. 62 da CLT , hipótese em que estará sujeito ao controle de horário, nos termos legais, devendo por conseqüência efetuar a marcação do horário de entrada e saída.
À mesma sujeição (marcação da jornada) estará também aquele empregado que apesar de deter poder de mando aufere remuneração inferior à remuneração do cargo efetivo acrescida de 40%.
6. JURISPRUDÊNCIAS
Seguem algumas decisões judiciais a respeito do assunto:
“Gerente – Enquadramento no artigo 62 , II, da Consolidação das Leis do Trabalho – Gerente de loja, com autonomia no exercício de suas funções, investido em poderes de mando e gestão, sem subordinação a superior hierárquico nem controle de jornada e que aufere salário em padrão muito superior ao dos demais empregados da empresa, está subsumido na norma do artigo 62 , II, da CLT . Decisão do Tribunal Regional nesse sentido não fere a norma legal em foco, tampouco diverge da tese esposada em aresto que não rebate o fundamento do acórdão revisando, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST…” (TST – RR 603.508/1999.3 – 1ª Turma – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 03.02.2006)
“Horas extras – gerente bancário art. 62 , II, da CLT não-aplicação – Quando o Regional consigna que o reclamante, no desempenho da função de gerente de produção, só podia assinar contratos de empréstimos ou cheques em conjunto com outro colega; que ele não tinha poderes para liberar créditos, e, ainda, que existia empregado em posição hierárquica superior, não há dúvida de que ele não exercia o cargo de gestão a que alude o art. 62 , II, da CLT e, por essa razão, não tem pertinência o seu enquadramento nesse dispositivo. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 100193/2003-900-04-00.7 – 4ª Turma – Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti – DJU 11.11.2005)
“Horas extras – Cargo de confiança – Gerente responsável pela decoração das lojas tem trabalho limitado à sua área específica. Poderes incapazes de colocar em risco um empreendimento, mormente em se tratando de rede internacional de hipermercados com inúmeras sedes espalhadas em todas as principais cidades do país. Inaplicável a exceção do artigo 62 , II, da CLT .” (TRT 2ª Região – RO 01825-2005-007-02-00 – (20060386759) – 6ª Turma – Rel. p/o Ac. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOE SP 14.06.2006)
“Do cargo de confiança – Gerente de varejo e de atendimento – Art. 62, inciso II, da CLT – O gerente de agência bancária tem normatividade especial quanto à jornada de trabalho, estando a função de gerência expressamente referida na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT , dentre outras. Assim, ao gerente de banco não se aplica a norma geral inserta no artigo 62 , II, da CLT . Tal se justifica plenamente, na medida em que o gerente de agência bancária não exerce verdadeiros encargos de gestão da instituição financeira, o que compete à diretoria do Banco. Recurso negado.” (TRT 4ª Região – RO 00097-2000-801-04-00-9 – Rela Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 11.05.2006)
“Recurso ordinário do reclamado – Horas extras – Cargo de confiança – Espécie em que o reclamante não exercia função de confiança passível de enquadramento no art. 62, inciso II, da CLT. O fato de ser Subgerente e Gerente de Farmácia não o exclui da regra geral acerca da duração do trabalho, frisando-se que a prova produzida não indica detivesse poderes de gestão, embora a percepção de gratificação pelo exercício de função de maior responsabilidade. Provimento negado…” (TRT 4ª Região – RO 00192-2003-005-04-00-5 – Rela Juíza Vanda Krindges Marques – J. 17.05.2006)
“Das horas extras – Cargo de confiança – A simples denominação do cargo como sendo gerente, por si só, não faz incidir a regra de exceção do artigo 62, inciso II, da CLT , devendo ser verificada a efetiva existência de poderes de mando e gestão, bem como fidúcia especial.” (TRT 4ª Região – RO 00656-2004-001-04-00-9 – Rela Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J. 10.05.2006)
“Gerente – Horas extras – Artigo 62, inciso II, da CLT – Configuração – Hipótese em que o reclamante exerceu, de fato, cargo de gestão, mas sem percepção de salário/gratificação de função superior a 40% do salário do cargo efetivo, de forma destacada. Conclusão, todavia, de inserção do demandante na exceção do art. 62 , II, da CLT , visto que exerceu a função de gerente desde a admissão e porque o salário percebido era mais de 40% superior ao piso salarial da categoria, indicando que englobava esses 40%.” (TRT 4ª Região – RO 00583-2004-121-04-00-8 – Rela Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 22.02.2006)
“Horas extras – Gerente de loja – Art. 62 , II, da CLT – Pela simples leitura do art. 62 da CLT , verifica-se que as regras inerentes à duração da jornada de trabalho não são aplicáveis a todos empregados, especialmente àqueles que exercem as funções apontadas no inciso II. Entretanto, para que fique configurada quaisquer uma das referidas funções, é necessário que a atividade exercida confira amplos poderes de mando e gestão ao trabalhador e que este perceba salário diferenciado dos demais empregados da empresa. Logo, restando comprovado que os poderes do reclamante, enquanto gerente de loja, não atingiam o status que a Lei exige como requisito essencial à isenção do controle de jornada, o labor extraordinário deve ser remunerado…” (TRT 10ª Região – RO 00196-2006-016-10-00-7 – 1ª Turma – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 13.09.2006)
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
Elaborado em 26.09.2013
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