Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraESTABILIDADE PROVISÓRIA – Tipos
Elaborado em 26.09.2013.
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS LEGAIS
2.1 Gestante
2.2 Cipeiro
2.3 Dirigente Sindical – Dirigente de Associação Profissional e Diretor de Sociedade Cooperativa
2.4 Acidente do Trabalho
2.5 Serviço Militar
2.6 Estabilidade decenal ou por tempo de serviço
3. ESTABILIDADES CONVENCIONADAS
1.INTRODUÇÃO
Considera-se como estabilidade provisória a garantia transitória à manutenção do emprego, sendo que algumas estão definidas em lei e outras previstas por meio de cláusula constante em documento coletivo de entidade representativa de categoria profissional.
Assim, as estabilidades provisórias de emprego podem ser legais ou convencionais.
São denominadas legais quando previstas em lei, situação em que atingem todo e qualquer empregado que se enquadre nas condições determinadas pelo ato que a instituiu.
2. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS LEGAIS
Existindo ato normativo que conceda estabilidade provisória de emprego, a empresa deve acatá-lo, e cumprir o que nele estiver especificado. São consideradas estabilidades legais:
2.1 Gestante
O Art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT/CF88 estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com fundamento na Súmula nº 244 do TST, temos:
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada a estabilidade.
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Portanto, a empregada gestante que esteja em contrato de experiência ou outra modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá ser dispensada antes do término da estabilidade.
2.2 Cipeiro
O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes adquire estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme determina o Art 10, inciso II, alínea “a” do ADCT/CF88.
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
No caso de extinção do estabelecimento da empresa, não se aplicará a estabilidade provisória do cipeiro, visto que não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
2.3 Dirigente Sindical – Dirigente de Associação Profissional e Diretor de Sociedade Cooperativa
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (art. 8º, VIII da CF/88)
No mesmo sentido, o Art. 543, § 3º da CLT estabelece que:
“§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Estende a estabilidade provisória prevista no art. 543 da CLT aos dirigentes de cooperativa, conforme art. 64 da Lei nº 5.764/71.
2.4 Acidente do Trabalho
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
O Art.118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício. Será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
2.5 Serviço Militar
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472 da CLT).
Assim, o empregado terá direito a estabilidade de 12 meses, desde o momento da convocação. Assim, durante o período de alistamento não há impedimento legal em efetuar a dispensa do empregado.
Após o período de 12 meses, caso o empregado deseje voltar a exercer funções na empresa, deverá notificar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.
Caso resolva seguir carreira militar, o empregado deverá informar o empregador, da mesma forma através de carta registrada ou telegrama. Desta forma, o contrato será rescindido por vontade do empregado por pedido de demissão.
A estabilidade conferida ao empregado só será devida nos casos de contrato por prazo indeterminado. O empregado convocado dentro do contrato de experiência, terá o seu vínculo empregatício rescindido no seu término previsto. Não haverá estabilidade após o término do contrato de experiência.
2.6 Estabilidade decenal ou por tempo de serviço
A CLT em seu artigo 491 reza que o empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser dispensado senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada.
Esta estabilidade perdurou ate 04/10/1988, com a Constituição Federal, art. 7º, II e III, que procurou criar um sistema de estabilidade alternativa e dessa forma, criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como um novo sistema de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, extinguindo a antiga indenização ou estabilidade definitiva pela garantia de uma indenização compensatória
A lei que rege o FGTS, Lei nº 8036/90, assegura a opção de retroagir no regime de fundo de garantia (art. 14, § 4º). O empregado que não optou pelo novo regime e contava com menos de 10 anos de serviços prestados ao mesmo empregador, surpreendido pela atual Constituição Federal de 05/10/1988, cujo cálculo é feito na razão de um mês de remuneração para cada ano completo de serviço prestado ou fração igual ou superior a 6 meses (art. 478 da CLT).
Se o contrato de trabalho deu segmento, depois da Constituição Federal, tem esse contrato o regime denominado sistema hibrido, ou seja, indenização por tempo de serviço e pelo regime do FGTS.
Protegido pelo instituto de estabilidade decenal, o empregado através do direito adquirido até a Constituição de 1988, só poderia ser dispensado se praticasse falte grave, aquelas estatuídas na CLT , em seu artigo 482, mediante inquérito para apuração de falte grave, ou ocorrendo motivo de força maior (art. 853 da CLT).
3. ESTABILIDADES CONVENCIONADAS
Estabilidade provisória convencionada é a que decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo, que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.
Exemplo de estabilidades convencionadas:
Empregado em vias de aposentadoria;
Empregado que retoma de auxílio-doença;
Empregado que retorna de férias;
Período concedido após greve legal;
Dilatação do período de estabilidade legal da gestante;
Empregado alistado para prestação do serviço militar.
Fundamento legal: os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
                        Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
                        Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
                        
                        
                        
                            *De acordo com o plano contratado
                        
                    
 
                