Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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10/01/2024 - 17:35

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – Salão Parceiro

ROTEIRO

1 INTRODUÇÃO
2 ATIVIDADES PROFISSIONAIS
3 CONTRATO DE PARCERIA
3.1 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
4 NOTA FISCAL
5 RECEITA BRUTA
6 TRIBUTAÇÃO
7 SUBORDINAÇÃO COM O PROFISSIONAL PARCEIRO
8 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

1 INTRODUÇÃO

A lei do salão parceiro, visa formalizar as relações entre o salão parceiro e o profissional parceiro.

Permitindo ao dono do salão de beleza mais a segurança na questão tributária e trabalhista e ao profissional garantir sua atuação no mercado dentro de uma estrutura já existente.

Os quais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro para efeitos jurídicos. (Lei n° 12.592/2012, art. 1°- A)

2 ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Que são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos, nos termos da Lei n° 12.592/2012, art. 1° e 1°-A.

Cabe ressaltar que, não pode ser MEI o salão de beleza de que trata a Lei nº 12.592/2012 (art. 100, § 7º, da Resolução CGSN nº 140/2018)

3 CONTRATO DE PARCERIA

O contrato de parceria deverá ser homologado no sindicato profissional. Na hipótese de ausência deste sindicato, a homologação deverá ocorrer na Superintendência Regional do Trabalho do respectivo Estado, perante duas testemunhas. (Lei 13.352/2016, art. 1°- A, § 8°)

É importante destacar que a homologação pressupõe análise dos termos do contrato de parceria a ser homologado no sindicato profissional, principalmente, no que diz respeito à presença das cláusulas obrigatórias de que trata o §10 do art. 1º-A da Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

As partes não podem deixar de celebrar e homologar o contrato de parceria nos termos da lei, pois neste caso, correm o risco do reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro Além disso, também sob pena de configuração de vínculo empregatício, o profissional-parceiro deve atuar nos estritos termos previstos no contrato de parceria, não podendo desempenhar outras funções que não sejam as descritas no contrato de parceria firmado entre as partes. (Lei 12.592/2012, art. 1°- C)

3.1 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

São cláusulas obrigatórias que devem constar no contrato de parceria com salão de beleza, conforme art. 1°- A, § 10 da Lei n° 13.352/2016:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

4 NOTA FISCAL

O salão-parceiro emitirá documento fiscal para o consumidor com a indicação do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro, bem como o CNPJ deste. 

Já o profissional-parceiro (MEI), emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

(Perguntas e Respostas do Simples Nacional, pergunta n° 5.25)

5 RECEITA BRUTA

Quanto a base de cálculo para tributação no Simples Nacional, o salão-parceiro, não considera os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que, este esteja devidamente inscrito no CNPJ e formalizado pelo contrato de parceria, ou seja, são levados a tributação apenas os valores da quota parte correspondente ao salão parceiro. (Lei 12.592/2012, art. 1°- A, § 5°)

Quanto ao MEI- parceiro, considera-se tão somente a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. (Lei 12.592/2012, art. 1°- A, § 4°).

6 TRIBUTAÇÃO

Para fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como “Receita de Prestação de Serviços”. 

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

I – na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN n° 140/2018, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

II – na forma prevista no Anexo I da Resolução CGSN n° 140/2018, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

A parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Cabe destacar que, o recolhimento do profissional parceiro (MEI), ocorrerá por meio da Guia Mensal.

(Perguntas e Respostas do Simples Nacional, pergunta n° 5.25)

7 SUBORDINAÇÃO COM O PROFISSIONAL PARCEIRO

O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei nº 13.352/2016, art, 1°- A, § 11 e art. 1°-C. Caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.

8 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

O salão-parceiro realizará a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do profissional-parceiro. (Lei 13.352/2016, art. 1°- A, § 3°)

O salão-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, deverá manter as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde. ((Lei 13.352/2016, art. 1°- B)

No caso das máquinas de cartão do salão parceiro em relação as comissões e impostos cobrados A lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos, conforme disposição do art. 1- A, § 2° da Lei 13.352/2016. Neste contexto, o cliente paga no caixa e o salão desconta os tributos, previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.

Fonte: Perguntas Frequentes- Portal do Microempreendedor. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes. Acesso em: 02/12/2022.
Fonte: Portal do Simples Nacional. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacionahttp://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoMEI.pdfl/Arquivos/manual/PerguntaoMEI.pdf.  Acesso em: 02/12/2022.

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