Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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12/03/2024 - 15:18

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – Recolhimento Previdenciário/Informações em SEFIP-GFIP

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
3. BASES DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
4. CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO EMPREGADO
5.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
5.1. Sem Vínculo Empregatício
6. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES – COMPETÊNCIAS ADOTADAS 
7. ALÍQUOTAS 
8. PRAZOS
 
9.SEFIP/GFIP
9.1.2. Previdência Social
9.1.3. FGTS
9.2. Campos Ano, Vara, Período Início e Fim
9.3. Processo, Ano e Vara
9.4. Quantidade de GFIP/SEFIP
9.4.1. Característica 03 – Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício
9.4.2. Característica 04 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício
9.4.2.1. Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais no mesmo processo/acordo
9.5. Décimo terceiro salário
10. GPS

  1. INTRODUÇÃO

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Neste material, serão elencados os procedimentos que deverão ser adotados em relação aos recolhimentos previdenciários provenientes de decisões judiciais referentes a reclamatórias trabalhistas

  1. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

São considerados créditos previdenciários decorrentes de reclamatórias trabalhistas:

I – condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II – reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III – homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

IV – reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

  1. BASES DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Serão bases de cálculo para as contribuições previdenciárias:

I – quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;

II – quanto às remunerações objeto de acordo:

  1. a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;
  2. b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III – quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

  1. a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
  2. b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
  3. c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
  4. d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

Para fins de composição da base de cálculo, serão somados os valores mencionados nos itens I e III ou II e III, quando se referirem às mesmas competências.

A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

  1. CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO EMPREGADO

As contribuições do segurado empregado serão apuradas do modo a seguir:

I – as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

II – com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

III – a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do item.

Quando ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, não deverá ser descontada nenhuma contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Ressaltamos que as contribuições mencionadas acima serão descontadas dos valores devidos ao empregado, conforme determinado nos termos do acordo ou da sentença, podendo em alguns casos serem suportados pelo próprio empregador.

  1. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

5.1. Sem Vínculo Empregatício

Quando não houver reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes envolvidas na reclamatória trabalhista, o valor determinado no acordo ou sentença sofrerá a incidência das seguintes contribuições:

I – devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II – devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.

A empresa ou equiparado deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. Este procedimento não será aplicado nas seguintes situações:

I – quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e

II – quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nestes casos, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição.

  1. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES – COMPETÊNCIAS ADOTADAS

Para o cálculo das contribuições previdenciárias serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

1)     Quando a base de cálculo das contribuições não estiver relacionada mês a mês:

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

2)     Para competências anteriores a janeiro/1995:

Se o rateio mencionado anteriormente envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos) – valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência.

3)     Quando não houver reconhecimento de vínculo:

Quando não houver reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

  1. ALÍQUOTAS

Para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, deverão ser adotadas as alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do item anterior.

  1. PRAZOS

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado não mencione quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

9.SEFIP/GFIP

Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.

A prestação de informações referentes a  Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo e Comissão de Conciliação Prévia (CCP)/Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER) deverá ser efetuada através de GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660.

A “característica do recolhimento” é a informação obrigatória a ser utilizada exclusivamente nos códigos de recolhimento 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS), que identifica o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, ou seja, se trata-se de Reclamatória Trabalhista, Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo ou Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.

No ato do fechamento do movimento do SEFIP, o contribuinte deverá selecionar a Característica que qualifica o recolhimento/declaração, conforme tela abaixo:

Característica

Descrição

03

Reclamatória Trabalhista;

04

Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo;

08

Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER).

Quando usar cada Característica

  1. a) Característica 03 –Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais não houve reconhecimento de vínculo empregatício.
  2. b) Característica 04 –Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de vínculo empregatício.
  3. c) Característica 08 – Para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituídas na forma da Lei nº 9.958/2000.

9.1. Competência SEFIP/GFIP

As informações referentes a  competência a ser informada na GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 e 660, deverão obedecer à Legislação vigente à época, em relação a cada Característica.

Regra geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio de GFIP/SEFIP com código 650. Porém, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS.

9.1.2. Previdência Social

  1. a) O mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para:Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício e Comissões de Conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005.

9.1.3. FGTS

  1. a) O mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente nas seguintes situações:Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.
  2. b) Cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes situações:Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo.

9.2. Campos Ano, Vara, Período Início e Fim

As GFIP/SEFIP com os códigos 650 e 660 possuem os seguintes campos: Processo, Ano, Vara, Período Início e Período Fim. Esses são de preenchimento obrigatório e compõem a chave da GFIP/SEFIP, assim como, do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do código de recolhimento e do FPAS.

Se houver a entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente será considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou será considerada uma duplicidade.

Para as situações onde não houver número de processo judicial, o campo Processo deve ser preenchido com o número da Lei, da Ata, Número de processo administrativo ou outro número que identifique o fato gerador da contribuição informada na GFIP/SEFIP.

Os campos Período Início e Período Fim devem ser preenchidos de acordo com a competência da GFIP/SEFIP e com a Característica do recolhimento/declaração.

9.3. Processo, Ano e Vara

Preencher os campos de acordo com o atributo “Característica”:

Característica

Processo

Ano

Vara

03 – Reclamatória Trabalhista

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

04 – Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo

Número do processo

Ano do processo

 Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

08 – Comissão de Conciliação Prévia – CCP/NINTER

Número do processo administrativo, da Ata ou número de identificação da Conciliação

Ano da celebração da conciliação

08 (Nº da Característica)

Para o preenchimento do campo “Vara” para as características 08, deve constar o mesmo código da característica do recolhimento. Essa informação será utilizada apenas pela Previdência Social, na composição da chave da GFIP/SEFIP.

9.4. Quantidade de GFIP/SEFIP

A quantidade de GFIP/SEFIP a ser entregue nos códigos 650 e 660 depende da Legislação Previdenciária e da Legislação do FGTS vigentes à época em que a decisão/acordo foi proferida.

Em geral, quando a competência for a mesma para a Previdência/RFB e para o FGTS basta o envio da GFIP/SEFIP com código 650. No entanto, quando houver competências distintas ou parcelas com incidências distintas para a Previdência/RFB e para o FGTS, devem ser transmitidas GFIP/SEFIP com código 650 Modalidade 1 para a Previdência/RFB e com código 660 Modalidade branco para o FGTS.

Observar quanto à quantidade de GFIP/SEFIP, as orientações específicas para cada característica.

9.4.1. Característica 03 – Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício

Deve ser transmitida GFIP/SEFIP, com código 650 e 660, em razão de envolverem competências distintas para o FGTS e Previdência, com as seguintes informações:

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

Previdência

650

1

Cada mês do período de prestação dos serviços

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

FGTS

660

 

Branco

ou 1

Mês da sentença ou da homologação do acordo

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Competência inicial e final do período a que se referem as verbas pagas

Na elaboração da GFIP/SEFIP para Previdência, com código 650, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.

Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

9.4.2. Característica 04 – Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício

Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 para cada competência do período do vínculo reconhecido, com as seguintes informações:

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco

ou 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

9.4.2.1. Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais no mesmo processo/acordo

Em razão da necessidade de especificar o fato gerador informado na GFIP/SEFIP 650/660 com o atributo Característica, quando houver no mesmo processo/acordo reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situação, conforme tabelas abaixo:

1 – reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais não compreendidas no mesmo período do vínculo reconhecido:

Característica 4 – informações referentes ao reconhecimento do vínculo

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

FGTS e Previdência

650

Branco

ou 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Característica 3 – informações referentes  às diferenças salariais

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

Previdência

650

 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

FGTS

660

Branco

ou 1

Mês da sentença ou da homologação do acordo

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas

2 – reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais compreendidas no mesmo período do vínculo reconhecido:

Característica 4 – informações referentes ao reconhecimento do vínculo mais diferenças salariais

Bases de Incidência

Cód. Rec

Modalidade

Competência

Nº Processo

Ano

Vara

Período Início e Período Fim

Previdência

650

1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Característica 4 – informações referentes ao reconhecimento do vínculo

FGTS

660

Branco ou 1

Cada mês do período da prestação do serviço

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Igual à competência da GFIP/SEFIP

Característica 3 – informações referentes às diferenças salariais

FGTS

660

Branco

ou 1

Mês da sentença ou da homologação do acordo

Número do processo

Ano do processo

Vara Trabalhista ou a Junta de Conciliação e Julgamento – JCJ

Competência inicial e final do período a que se referem as diferenças pagas

               

9.5. Décimo terceiro salário

Para as decisões proferidas e acordos firmados a partir de 08/2005, o 13º salário pago ao reclamante deve ser informado da seguinte forma:

  1. a) em GFIP/SEFIP com código 650 (para a Previdência/RFB), para a competência 13 dos respectivos anos a que se refere o 13º salário pago, e com o preenchimento do campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento. Se houver 13º salário correspondente ao mês da rescisão, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência do mês da rescisão;
  2. b) nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, o 13º salário deve ser informado:
  • Em GFIP/SEFIP com código 650 (para a Previdência/RFB), para a competência 13 dos respectivos anos a que se refere o 13º salário pago, e com o preenchimento do campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Referente à Competência do Movimento. Se houver 13º salário correspondente ao mês da rescisão, ele deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência do mês da rescisão.

Para o FGTS não existe orientação específica em caso de reclamatória Trabalhista com parcela de 13º salário, as orientações de preenchimento obedecem às regras já citadas nos itens anteriores.

  1. GPS

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado. Nesse último caso, o recolhimento será parcelado, ou seja, efetuado em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Se na sentença condenatória ou no acordo homologado não estiver previsto o prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

Caso o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista seja inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Para o preenchimento de GPS de reclamatória trabalhista devem ser observadas as orientações a seguir:

01)

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF

Pessoa Jurídica – CNPJ

Com vínculo empregatício

2909

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 2909 (Reclamatória trabalhista – CNPJ)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° CNPJ do reclamado

06

Lançar o valor da contribuição previdenciária a ser pago

09

Pagamento para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

02)

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF

Pessoa Jurídica – CNPJ

Sem vínculo empregatício

2909

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 2909 (Reclamatória trabalhista – CNPJ)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° CNPJ do reclamado

06

Lançar o valor da contribuição previdenciária a ser pago

09

Não preencher

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 6 e 10

03)

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF

Pessoa Jurídica Equiparada – CEI

Com vínculo empregatício

2801

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 2801 (Reclamatória trabalhista – CEI)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° CEI do reclamado

06

Lançar o valor da contribuição previdenciária a ser pago

09

Pagamento para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

04) * Recolhimento exclusivo para outras entidades:

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF

Pessoa Jurídica – CNPJ

Com vínculo empregatício

2917

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 2917 (Reclamatória trabalhista – CNPJ)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° CNPJ do reclamado

06

Não preencher

09

Pagamento para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 9 e 10

05) * Recolhimento exclusivo para outras entidades:

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF

Pessoa Jurídica Equiparado – CEI

Com vínculo empregatício

2810

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 2810 (Reclamatória trabalhista – CEI)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° CEI do reclamado

06

Não preencher

09

Pagamento para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.)

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 9 e 10

06)

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF

Pessoa Física – CPF

Sem vínculo empregatício

1708

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 1708 (Reclamatória trabalhista – NIT/PIS/PASEP)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° CPF do reclamante/NIT/PIS/PASEP

06

Lançar o valor da contribuição previdenciária a ser pago

09

Não preencher

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 6 e 10

07)

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF – Empregada Doméstica

Pessoa Física – CPF – empregador Doméstico

Com vínculo empregatício

1708

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 1708 (Reclamatória trabalhista – NIT/PIS/PASEP)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° NIT/PIS do reclamante

06

Lançar o valor da contribuição previdenciária a ser pago

09

Não preencher

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 6 e 10

08)

Reclamante

Reclamado

Reconhecimento

Código GPS

Pessoa Física – CPF – Empregado Rural

Pessoa Física – CEI – empregador Rural

Com vínculo empregatício

2801

CAMPO

COMO PREENCHER

03

Código – 2801 (Reclamatória trabalhista – CEI)

04

Mês/Ano a que se refere o recolhimento

05

N° CEI do empregador rural

06

Lançar o valor da contribuição previdenciária a ser pago

09

Pagamento para outras entidades (2,7%)

10

Atualização monetária/multa/juros

11

Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10

Fundamento legal: Arts. 105 da IN RFB nº 971/2009; Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

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