Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
07/11/2013 - 15:03

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – Aspectos legais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2. QUEM TEM DIREITO
3. QUEM PODERÁ APLICAR
3.1. Conceito de empregador e empregado
3.2. Não se equipara a empresa
4. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO
5. IMPASSE NA NEGOCIAÇÃO
6. PERIODICIDADE
7. SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
8. RESCISÃO CONTRATUAL
9. INCIDÊNCIAS
9.1. INSS
9.2. FGTS

1. INTRODUÇÃO

A Participação nos Lucros e Resultados – PLR é um valor pago ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, onde procede a distribuição do resultado positivo da empresa.

É regulamentada pela Lei nº 10.101/2000, sendo um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade de pagamento de PLR. Assim, este pagamento será determinado através da Convenção Coletiva da Categoria.

2. QUEM TEM DIREITO

Com base no artigo 7°, XI da Constituição Federal a participação nos lucros, ou resultados, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

Não será devido o pagamento para os empregados domésticos e trabalhadores temporários.

3. QUEM PODERÁ APLICAR

Conforme artigo 2° da Lei 10.101/2000 a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, ou através de convenção ou acordo coletivo.

3.1. Conceito de empregador e empregado

O artigo 3° da CLT estabelece que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

De acordo com o artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

3.2. Não se equipara a empresa

Com base no artigo 2º, §3º da Lei ° 10.101/2000 não se equipara a empresa:

I – a pessoa física;

II – a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

4. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO

Em conformidade com o artigo 2° da Lei 10.101/2000 a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

– comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

– convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

– índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

– programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

5. IMPASSE NA NEGOCIAÇÃO

De acordo com o artigo 4° da Lei 10.101/2000 caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se da mediação ou arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

6. PERIODICIDADE

Nos termos do artigo 3, §2º da Lei 10.101/2000 é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

7. SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Conforme estabelece o artigo 3° da Lei 10.101/2000 Participação nos Lucros e Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado pelo exercício do trabalho realizado no transcorrer no mês.

8. RESCISÃO CONTRATUAL

Com base na Súmula 451 do TST  fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.

Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

9. INCIDÊNCIAS

O artigo 3° da Lei 10.101/2000 dispõe que a Participação nos Lucros e Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

9.1. INSS

Com base no artigo 28, §9º, letra “j” da Lei nº 8.212/91 não haverá a incidência de INSS sobre o valor pago ao empregado a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.

9.2. FGTS

De acordo com o artigo 15, § 6°, da Lei 8.036/90 não ocorrerá a incidência de FGTS sobre o valor pago ao empregado a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 13.06.2019
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado