Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraCONTA SALÁRIO – Procedimentos
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.OBRIGATORIEDADE
3.ISENÇÃO DE TARIFAS
4.TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS
5.CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE CONTRATANTE (EMPRESA)
6. VALORES QUE PODEM SER LANÇADOS NA CONTA SALÁRIO
7. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO
8. PAGAMENTO DO SALÁRIO
1.INTRODUÇÃO
As instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, as chamadas conta salário.
Portanto, a contas salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
2.OBRIGATORIEDADE
A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, ficam obrigadas a disponibilizar a utilização de conta salário, isentas de tarifas, conforme mencionado abaixo.
3.ISENÇÃO DE TARIFAS
A instituição financeira contratada não poderá cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Portanto, trata-se de uma conta isenta de tarifas, não gerando custos aos beneficiários.
A vedação à cobrança de tarifas aplica-se às operações de:
I – saques, totais ou parciais, dos créditos;
II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
4.TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS
No caso de transferências dos créditos para outras instituições, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.
5.CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE CONTRATANTE (EMPRESA)
Para abertura da “conta-salário”, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador.
A conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que é responsável pela identificação dos beneficiários.
O contrato firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I – as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
II – a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000;
III – a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;
IV – a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;
V – as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada.
A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.
6. VALORES QUE PODEM SER LANÇADOS NA CONTA SALÁRIO
Nas contas salário somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.
7. EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO
A partir da comunicação de exclusão do beneficiário não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.
8. PAGAMENTO DO SALÁRIO
De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
O sindicato representativo da categoria poderá estabelecer procedimento mais benéfico, através de Convenção Coletiva. Desta forma, recomendamos que instrumento normativo seja consultado.
O pagamento poderá ser feito através de depósito em conta ou em cheque.
- Pagamento através de depósito em conta
A Portaria MTB nº 3.281/1984 autorizou as empresas localizadas na área urbana a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário.
Neste caso, a portaria prevê que, no caso do pagamento por meio de crédito em conta corrente, este pode apenas acontecer com o prévio consentimento do trabalhador e em agência bancária próxima ao local de trabalho.
- Pagamento em cheque
No caso do pagamento por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado um horário que permita o desconto imediato do cheque. Além disso, caso o deslocamento do trabalhador para o recebimento do cheque exija alguma forma de transporte, os custos devem ser pagos pelo empregador.
Fundamentos legais: Resolução BACEN nº 3.402/2006 e os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Elaborado em 28.11.2013
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