Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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30/11/2012 - 11:08

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

ROTEIRO 

1.INTRODUÇÃO

2. FORMALIZAÇÃO

2.1 Custos após a formalização:

2.2 Pagamento

3. ATIVIDADES PERMITIDAS

4. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

4.1 Afastamento do empregado

4.2 Licença maternidade

4.3 Informações em SEFIP/GFIP

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRAS EMPRESAS 

5.1 Vedação

5.2 Possibilidade

6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

7. COBERTURA PREVIDENCIÁRIA

 

1.       INTRODUÇÃO

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 32,10 (comércio ou indústria) ou R$ 36,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

2.      FORMALIZAÇÃO

A formalização do Microempreendedor Individual poderá ser feita de forma gratuita no próprio portal do microempreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/), no campo FORMALIZE-SE.

Após o cadastramento do Microempreendedor Individual, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento (e nem sua cópia anexada) à Junta Comercial.

O Microempreendedor Individual também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Essas empresas irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada.

Consulte a relação dessas empresas de contabilidade.

2.1 Custos após a formalização

Após a formalização, o empreendedor terá o seguinte custo:
– Para a Previdência: R$ 31,10 por mês (representa 5% do salário mínimo que é reajustado no início de cada ano);
– Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês, se a atividade for comércio ou indústria;
– Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês, se a atividade for prestação de serviços.

2.2 Pagamento

O pagamento desses valores é feito por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador conectado à internet. O pagamento deve ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Gere seu carnê de pagamentos: PGMEI.

Alerta importante: Lembre-se de que toda atividade a ser exercida, mesmo na residência, necessita de autorização prévia da Prefeitura, que nesse caso será gratuita. O Sebrae é outro parceiro que oferece orientação gratuita sobre a formalização.

3. ATIVIDADES PERMITIDAS

Atividades que podem ser enquadradas dentro do MEI:

A

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B

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C

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D

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E

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F

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G

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H

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I

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J

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L

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M

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O

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P

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Q

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R

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S

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T

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V

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4.      CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O Microempreendedor Individual (MEI) pode ter um empregado ganhando até um salário mínimo ou o piso salarial da profissão.

Neste caso, o MEI:

I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei (utilizar a mesma tabela de salário de contribuição dos empregados das demais empresas);

II – é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, através da GFIP, que é entregue até o dia 7 de cada mês, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal; e

III – está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário do empregado.

4.1 Afastamento do empregado

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

4.2 Licença maternidade

A empregada do MEI também terá direito a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

O art. 72, § 3º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) será pago diretamente pela Previdência Social.

O requerimento pode ser feito pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

4.3. Informações em SEFIP/GFIP:

A informação em SEFIP/GFIP será feita da seguinte forma:

I – no campo “SIMPLES”, “não optante”;

II – no campo “Outras Entidades”, “0000”; e

III – no campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição deverá ser informada no campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

Quando não houver recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Com esse recolhimento, o Microempreendedor Individual protege-se contra reclamações trabalhistas e o seu empregado tem direito a todos os benefícios previdenciários como, por exemplo, aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio por acidente de trabalho, doença ou licença maternidade.

Todas as contas necessárias para esses cálculos são feitas automaticamente pelo sistema GFIP, que deve ser baixado da página da Receita Federal na internet, na parte de download de programas.

Ressalta-se que todos os demais direitos trabalhistas do empregado devem ser respeitados.

5.      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OUTRAS EMPRESAS 

5.1 Vedação

O Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.

Portanto, não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Desta forma, o MEI não estará sujeito a retenção previdenciária de 11% sobre o valor da NF de prestação de serviços.

5.2 Possibilidade

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor da nota fiscal, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Ressalta-se que esta contribuição somente será devida quando o MEI for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

A empresa contratante não deverá efetuar nenhuma retenção a título de contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.

6.      CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Microempreendedor Individual (MEI)  contribuirá para a Previdência Social com a alíquota de 5% sobre um salário mínimo, cujo recolhimento será efetuado através de DAS, juntamente com os demais tributos, conforme mencionado no item 2.2 deste boletim.

Caso o MEI queira complementar sua contribuição previdenciária, deverá efetuar o complemento da contribuição. O pagamento em favor do INSS à alíquota complementar de 15%, calculada sobre o salário-mínimo.

O recolhimento será efetuado através de GPS, com o código de pagamento 1910, na rede bancária, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subseqüente se o dia 15 for feriado.

7.  COBERTURA PREVIDENCIÁRIA

O microempreendedor e sua família possuem cobertura previdenciária, como auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão por morte e auxilio reclusão, com contribuição mensal reduzida – 5% do salário mínimo, hoje R$ 31,10, mencionada no item 6 deste boletim.

Fundamentos legais: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 49, DE 08 DE JULHO DE 2009; Constituição Federal – Micro e Pequena Empresa na Constituição Federal; Leis – Leis relacionadas ao Microempreendedor Individual; Decretos – Decretos relacionados ao Microempreendedor Individual; Resoluções – Resoluções relacionadas ao Microempreendedor Individual; Portarias – Portarias relacionadas ao Microempreendedor Individual

Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira

 

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