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Assine AgoraFGTS PARA TRABALHADORES DOMÉSTICOS – Novas Orientações
Elaborado em 14.01.2014.
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2. CONCEITO EMPREGADO
3. OBRIGATORIEDADE
4. PERCENTUAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS
5. PROCEDIMENTOS PARA EFETUAR OS DEPÓSITOS
6. PAGAMENTO DA GUIA
7. ONDE OBTER AS GUIAS
8. PREENCHIMENTO DA GUIA
9. CADASTRO NO CEI – EMPREGADOR DOMÉSTICO
10. CADASTRO NO PIS/NIS – EMPREGADO DOMÉSTICO
11. CERTIFICADO DIGITAL
12. RECOLHIMENTO RETROATIVO
13. HIPÓTESES DE SAQUE
14. REGULARIDADE NOS DEPÓSITOS
1.INTRODUÇÃO
O FGTS para o trabalhador doméstico é um benefício opcional, até que seja regulamentado na forma da lei ou mudança norma técnica, foi instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a).
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
A PEC 066/2012, conhecida como a PEC dos domésticos, amplia os direitos trabalhistas dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, dentre eles encontra-se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, cujo recolhimento, antes facultado ao empregador, torna-se obrigatório. Porém, conforme mencionado anteriormente, para que esta obrigatoriedade entre em vigor será necessária regulamentação através de lei ou mudança de norma técnica.
2. CONCEITO EMPREGADO
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador/a de idoso, cuidador/a em saúde.
3. OBRIGATORIEDADE
Com a aprovação da PEC (Emenda Constitucional nº 72/2013) resta, ainda, sua regulamentação, entretanto, os empregadores domésticos já podem exercer essa obrigação, que hoje é facultativa.
4. PERCENTUAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS
O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno e outros adicionais.
5. PROCEDIMENTOS PARA EFETUAR OS DEPÓSITOS
O empregador doméstico deverá depositar mensalmente o valor correspondente a 8% calculados com base na remuneração do trabalhador, podendo optar por transmitir o arquivo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio do Conectividade Social ou preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (em papel).
6. PAGAMENTO DA GUIA
As guias geradas pelos SEFIP, Conectividade Social, podem ser quitadas em qualquer agência da CAIXA, lotéricos ou banco da rede conveniada, até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 07, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
A Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP em papel, obtida no sítio da CAIXA, deve ser quitada em qualquer agência da rede bancária.
7. ONDE OBTER AS GUIAS
Clique aqui para imprimir a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Clique aqui para acessar a arquivo para instalação do SEFIP – arquivo SETUPSEFIPV84.EXE.
Clique aqui para acessar o Manual do SEFIP –  arquivo MANUAL_SEFIP_84.ZIP.
Para melhor orientação aos empregadores, a CAIXA disponibilizou a Cartilha do Empregador Doméstico para emissão da GRF -Guia de Recolhimento do FGTS. Clique aqui para acessar o arquivo.
8. PREENCHIMENTO DA GUIA
São necessários os dados de identificação do empregador: Número da Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados referentes à remuneração do empregado, bem como informação do número de inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e Data de Nascimento.
O trabalhador doméstico é identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo Número de Inscrição do Trabalhador no INSS (NIT) e, ainda, pela CTPS.
9. CADASTRO NO CEI – EMPREGADOR DOMÉSTICO
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), também poderá ser feita pela internet no endereço www.esocial.gov.br.
10. CADASTRO NO PIS/NIS – EMPREGADO DOMÉSTICO
Conforme disposto na Circular CAIXA Nº. 574 de 02/03/2012, publicada em D.O.U de 05/03/2012, os procedimentos para cadastramento de PIS dos trabalhadores pela Empresa foram alterados, a CAIXA passou a utilizar um novo sistema de cadastro social: o Cadastro NIS.
Cadastramento pela Internet: o acesso ao Cadastro NIS não exige Certificado Digital. Basta usar e-mail e senha. A autorização deste e-mail de acesso é feita por meio do preenchimento e assinatura de formulário específico, chamado FICUS/E, que deverá ser entregue em uma Agência da CAIXA, juntamente com sua documentação de identificação. O formulário e a relação de documentos comprobatórios para cadastramento estão disponibilizados no endereço http://cadastronis.caixa.gov.br/ – Documentos para download.
Na Agência CAIXA; para cadastramento da inscrição PIS/NIS do trabalhador nas Agências da CAIXA, o empregador deverá apresentar os seguintes documentos:
DCN – Documento de Cadastramento do NIS assinado;
Comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento.
O DCN – Documento de Cadastramento do NIS pode ser capturado aqui, também é aceito emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário e assinado pela Empresa que está solicitando o cadastramento.
11. CERTIFICADO DIGITAL
Somente no caso do empregador doméstico optar por realizar o recolhimento do FGTS via SEFIP, será necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil, conforme previsto na legislação vigente.
Destacamos que a utilização da certificação digital no padrão ICP agrega vantagens ao usuário, como a utilização de canal com navegação inteiramente web sem a necessidade de instalar ou atualizar versões, bem como a evolução nos procedimentos de segurança. Novos serviços estão sendo desenvolvidos e serão oferecidos somente no canal Conectividade Social ICP.
12. RECOLHIMENTO RETROATIVO
O recolhimento do FGTS não será retroativo à data de admissão. A obrigação de recolhimento do empregador de depositar os recursos do FGTS na conta vinculada do seu empregado doméstico passará a ser exigida somente após a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72 de 2013.
13. HIPÓTESES DE SAQUE
A legislação do FGTS prevê várias hipóteses de saque. Dentre as situações mais comuns estão: a. demissão sem justa causa; b. aposentadoria ou falecimento; c. quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV, estiver acometido de câncer ou estiver em fase terminal de vida; d. quando o trabalhador permanecer por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS; e. aquisição de casa própria, amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional; e. quando o trabalhador possuir mais de 70 anos; dentre outras. Todas as situações de saque estão descritas no sítio do FGTS: http.fgts.gov.br/.
14. REGULARIDADE NOS DEPÓSITOS
O trabalhador doméstico com recolhimento FGTS pode e deve acompanhar a movimentação da sua conta vinculada no FGTS, incluindo a verificação dos créditos dos depósitos devidos pelo empregador e outras movimentações. As informações sobre o recolhimento devem constar do recibo de pagamento salarial. Após o cadastro, o trabalhador doméstico receberá bimestralmente extrato informativo da conta vinculada ou poderá consultá-lo on-line no site www.caixa.gov.br/fgts ou fgts.gov.br. O empregado doméstico pode optar por receber as informações de seu Fundo de Garantia com uso das facilidades do SMS direto em seu celular, após a adesão no sítio do FGTS. Com isto, você pode acompanhar, com maior comodidade e tempestividade o saldo, os depósitos, a atualização dos valores e o saques do Fundo de Garantia. Ao optar pelo serviço de SMS, o extrato bimestral enviado pelos Correios é inibido o que automaticamente reduz o uso de papel e colabora com a preservação do meio ambiente.
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Fonte: Caixa Econômica Federal
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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