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03/12/2012 - 17:56

TRABALHO NOTURNO – Orientações e Procedimentos

ROTEIRO 

1. INTRODUÇÃO
2. HORA NOTURNA
3. INTERVALO
4. ADICIONAL NOTURNO
5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – Reflexo
6. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA
7. HORAS EXTRAS NOTURNAS
8. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO
9. REVEZAMENTO E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
10. TRABALHO DO MENOR
11. TRABALHO DA MULHER

 

1.INTRODUÇÃO

Considera-se como trabalho noturno, aquele realizado nas atividades urbanas, entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Para as atividades rurais, trabalho noturno é aquele executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, garante aos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

2. HORA NOTURNA

A hora noturna, por ser considerada mais penosa que a diurna, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, enquanto a hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos.

Segue fórmula para cálculo: 

(n° horas-relógio ÷ 52,5 x 60,0)

Onde:

– hora noturna: 52 minutos e 30 segundos

– hora diurna: 60 minutos

– 22h00 ás 05h00: 7 horas normais (no relógio)

– Cálculo: 7 :  52h5 x 60 = 7,99

Desta forma, para transformar a hora diurna em horas noturnas devemos dividir 7 (sete) por  52m5 (cinqüenta e dois minutos e cinco centésimos) e por fim multiplicar por 60, o resultado equivale a oito horas de trabalho, o limite legal.

A tabela abaixo permite visualizar a forma de transformação das sete horas relógio  em oito horas de trabalho.

Período noturno de trabalho

Duração do trabalho (horas de relógio)

Horas noturnas trabalhadas

Das

Às

22h

22h 52min 30s

00h 52m 30s

01 h

22h 52min 31s

23h 45min 00s

01h 45min 00s

02 h

23h 45min 01s

00h 37min 30s

02h 37min 30s

03 h

00h 37min 31s

01h 30min 00s

03h 30min 00s

04 h

01h 30min 01s

02h 22min 30s

04h 22min 30s

05 h

02h 22min 31s

03h 15min 00s

05h 15min 00s

06 h

03h 15min 01s

04h 07min 30s

06h 07min 30s

07 h

04h 07min 31s

05 h

07 h

08 h

 

 Exemplo:

– 7 horas relógio : 7 :  52,5  x  60  =  8 horas noturnas (7,999999)

– 6 horas relógio : 6 :  52,5  x  60  =  6,857142  horas noturnas

– 4 horas relógio:  4 :  52,5  x  60  =  4,571424  horas noturnas

 

* Os números após a vírgula estão em sistema centesimal. Portanto, para conversão em  minutos, deverá ser multiplicado por 60%:

* 6 horas relógio : 6 :  52,5  x  60  =  6,857142  horas noturnas

0,857142 x 60 = 51,428852

6 (seis) horas, 51 (cinqüenta e um)  minutos  e 43 (quarenta e três)  segundos (arredondamento).

*4 horas relógio:  4 :  52,5  x  60  =  4,571424  horas noturnas

0,571424 x 60% = 0,3428544

 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos e 28 (vinte e oito) segundos.

Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração de 60 minutos, não sofrendo qualquer redução.

3. INTERVALO

O empregado que trabalha no período noturno também terá direito a um intervalo destinado a descanso e alimentação, nos mesmos moldes dos empregados que trabalham em período diurno. Assim:

a)     jornada até 4 horas: não há intervalo;

b)    jornada de 4 a 6 horas: intervalo de 15 minutos;

c)     jornada acima de 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Os intervalos mencionados acima são computados a 60 minutos, não se aplicando neste caso, a hora reduzida.

4. ADICIONAL NOTURNO

Nas atividades urbanas, a hora noturna, deverá ser remunerada com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. A convenção coletiva, sentença normativa ou acordo deverão ser consultados quanto a existência de percentual mais benéfico.

O adicional noturno para os trabalhadores rurais é de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.

Exemplo:

Empregado recebe salário  de R$ 803,00 para uma jornada de 220 horas mensais.  Realizou 50 horas noturnas. Assim, teremos:

Salário: R$ 803,00

Valor da hora: R$ 803 / 220 = R$ 3,65

Valor do adicional por hora: R$ 3,65 x 20% = R$ 0,73

Valor da hora noturna: R$ 3,65 + R$ 0,73 = R$ 4,38

Receberá o salário com acréscimo de R$ 36,50 a título de adicional noturno.

No cálculo do adicional noturno deverá ser observado o divisor a ser aplicado, ou seja, se o empregado possui uma carga horária de trabalho reduzida de, por exemplo, 180 horas/mês, para o cálculo do valor hora deverá ser utilizado como divisor 180 e não 220.

5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – Reflexo

 De acordo com a Súmula 60 do TST, I, o adicional noturno pago com habitualidade deverá repercutir no DSR (Descanso Semanal Remunerado).

Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Segue fórmula para cálculo:

(horas noturnas do mês/dias úteis) x valor da hora normal x 20% x domingos e feriados

*No caso de empregado mensalista, que realiza a sua jornada de trabalho integralmente em período noturno e sendo esse adicional pago de forma fixa já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Portanto, neste caso, não seria necessário o cálculo em separado.

6. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA 

Ainda com base na Súmula 60, II, temos que “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Assim, se um empregado trabalha das 22:00 às 07:00, por exemplo, este período compreendido das 05:00 às 07:00 também será considerado como noturno.

Jurisprudência:

“ADICIONAL E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. LABOR PRESTADO APÓS AS 5H. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.

Por força do artigo 73, § 5.º, da CLT, aplicam-se as normas relativas ao trabalho noturno ao labor prestado após as 5h, em prorrogação da jornada cumprida integralmente no horário noturno. Logo, as horas laboradas nesse período devem ser computadas como noturnas (52min30s) e remuneradas com o acréscimo do adicional respectivo. Recurso de revista conhecido e provido.”(Processo: RR 6603062620005025555 660306-26.2000.5.02.5555; Relator: Altino Pedrozo dos Santos)

7. HORAS EXTRAS NOTURNAS 

A hora extra diurna é remunerada com o adicional mínimo de 50%, devendo a Convenção Coletiva da categoria ser consultada quanto a existência de adicional mais benéfico.

Conforme verificado anteriormente, o adicional noturno corresponde a 20% a mais da hora diurna.

Assim, se o empregado realizou horas extras em período noturno, receberá o valor da hora diurna acrescido do adicional de horas extras e do adicional noturno.

Exemplo:

Considerando que o valor de uma hora diurna equivale a R$ 3,00. O adicional de horas extras corresponde a 50% e o adicional noturno a 20% da hora diurna. Então a hora extra noturna será de R$ 3,00 + 50% + 20% = R$ 5,40 (valor de uma hora extra noturna). 

Jurisprudência: 

“A hora extra noturna é mais cara que a hora extra diurna e mais cara que a hora noturna normal. Isso implica em reconhecer a incidência de ambos os adicionais sobre a mesma base de cálculo, a hora normal. (TRT/SP – 01762200304302001 – AP – Ac. 3ªT 20090860572 – Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA – DOE 20/10/2009)” 

8. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO 

A alteração contratual que implicar mudança de turno do empregado, transferindo a jornada de trabalho noturna para diurna implica na retirada do adicional noturno. Neste caso, desde que esta alteração seja feita com a anuência do empregado, não será considerada uma mudança prejudicial com redução salarial (art. 468 da CLT).

Com fundamento na Súmula nº 265 do TST, conforme segue:

“ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”  

9. REVEZAMENTO E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 

Nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo legal mínimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Portanto, os empregados que trabalham em escala de revezamento semanal, quinzenal, mensal ou por escala ininterrupta de revezamento, têm direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas nesse período, inclusive do adicional de horas extras sobre estas, conforme mencionado no item 7 deste Boletim.

Jurisprudência:

“HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. CABIMENTO. Ainda que as partes tenham convencionado, por intermédio de instrumentos coletivos, o regime de trabalho de 12×36, tal previsão não afasta a redução ficta da hora noturna para os empregados sujeitos a esta jornada, pois o trabalho noturno vulnera a saúde do trabalhador e prejudica o seu convívio social e familiar, pelo que prevalecem as normas estatais mínimas de higiene e segurança do trabalho. Recurso adesivo obreiro provido. (TRT/SP – 00237200703702000 – RO – Ac. 12aT 20090249270 – Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 28/04/2009)” 

10. TRABALHO DO MENOR 

Considera-se menor para fins de legislação trabalhista, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco) horas. 

11. TRABALHO DA MULHER 

De acordo com o Art. 373 da CLT, a duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

As mulheres também poderão trabalhar em período noturno e o trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

Os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Fundamentos legais: Os mencionados no texto.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.

Atualização: 21.06.2023

 

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