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19/02/2014 - 08:45

EMPREGADO HORISTA – Aspectos Trabalhistas

Elaborado em 19.02.2014

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONTRATO DE TRABALHO
3. JORNADA DE TRABALHO
4. REMUNERAÇÃO
5. DSR (Descanso Semanal Remunerado)
6. HORAS EXTRAS
7. INTERVALOS
8. DIREITOS TRABALHISTAS
9.  MÉDIA DAS VARIÁVEIS (13° Salário, Férias, Aviso Prévio Indenizado e Rescisão)
9.1 – 13º Salário
9.2 – Férias

 

1. INTRODUÇÃO

Empregado horista é aquele trabalhador que tem a sua remuneração calculada de acordo com as horas trabalhadas. Porém, os direitos e obrigações são os mesmos atribuídos aos empregados mensalistas, diferindo apenas em relação ao cálculo de algumas verbas.

2. CONTRATO DE TRABALHO

Quando o empregado é contrato como horista, a jornada de trabalho deverá ser previamente determinada no contrato de trabalho, visto que o empregado não poderá ficar a disposição do empregador, ou seja, tem que ser definida a jornada. Esta informação deverá estar contida em cláusula contratual, na ficha de registro e em CTPS.

3. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do horista também estará sujeita ao limite de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, conforme Artigo 7º da CF/1988 e o artigo 58 da CLT.

4. REMUNERAÇÃO

O empregado horista tem remuneração variável conforme o mês, pois os meses variam os dias, como os meses de 28, 29, 30 e 31 dias.

O horista irá receber por horas trabalhadas. O valor da hora deverá respeitar o valor hora do salário-mínimo vigente, do salário da categoria ou do empregado que desempenha as mesmas atividades com jornada superior a do horista.

Quando houver uma jornada de trabalho reduzida, não há impedimento legal para que o salário do horista seja pago de forma proporcional.

Para calcular o salário do horista, as horas trabalhadas do mês deverão ser somadas e multiplicadas pelo valor da hora estabelecida.

5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

O empregado horista tem direito ao descanso semanal remunerado sobre as horas trabalhadas, conforme Lei nº 605/1949, artigo 7º, letra “b”.

O pagamento do DSR do horista deverá ser feito separadamente, utilizando para cálculo a  seguinte fórmula (Artigo 7º da Lei nº 605/1949):

a) somam-se as horas normais realizadas no mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

DSR= quantidade de horas trabalhadas x domingos e feriados x valor hora

                                   nº de dias úteis

6. HORAS EXTRAS

Se um empregado horista realizar horas extras, ele terá o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), de acordo com jornada realizada pelo mensalista, ou seja, a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 2 (duas) horas extras, totalizando as 10 (dez) horas (Artigo 59 da CLT).

A Convenção Coletiva da categoria deverá ser consultada a fim de verificar se há percentual mais benéfico determinado pelo sindicato representativo.

7. INTERVALOS

Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo preferencial aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

“Art. 385 da CLT – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Artigo 66 da CLT).

Para o trabalhador que tem vínculo empregatício com mais de uma empresa conta-se o intervalo individualmente, ou seja, para cada empresa, a partir do término das respectivas jornadas.

Ele também terá direito ao descanso dentro da jornada de trabalho para descanso ou alimentação, conforme o que estabelece o artigo 71 da CLT.

“CLT, Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.

Na Legislação, não há obrigatoriedade de descanso para lanche dentro da jornada de trabalho, no período da manhã ou tarde, somente o intervalo previsto para repouso, descanso e alimentação.

Torna-se obrigatório o intervalo para lanche durante a jornada de trabalho nos turnos manhã, tarde ou noite, quando constar em Convenção Coletiva, independente do número da jornada diária e o intervalo será computado como tempo de serviço dentro da jornada normal.

“SÚMULA TST Nº 118 DE 2003. “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

Algumas empresas, através de regulamento interno, permitem um intervalo para lanche, além dos intervalos previstos na Legislação para os empregados.

Lembrando também que este intervalo integrará a jornada de trabalho.

8. DIREITOS TRABALHISTAS

O empregado horista tem os mesmos direitos do mensalista, tais como 13º salário, férias, FGTS, previdência, aviso prévio, apenas pode laborar jornada inferior à máxima permitida, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e o seu salário correspondem à proporção das horas trabalhadas.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

9. MÉDIA DAS VARIÁVEIS (13° salário, férias, aviso prévio indenizado e rescisão)

9.1 – 13º Salário

Para os empregados horistas, o valor  da primeira parcela será a metade do salário contratual percebido no mês anterior, ou seja, o procedimento do cálculo é o mesmo do empregado mensalista.

Para o horista com jornada variável deverá ser feita a média para o cálculo do décimo terceiro.

Exemplo:

1ª PARCELA

Empregado horista, contratado antes de 17 de janeiro. Com valor hora de R$ 6,00 e jornada mensal de 220 horas.

– Valor da 1ª parcela: R$ 660,00 (R$ 6,00 x 220 ÷ 2)

2ª PARCELA

Empregados admitidos até 17 de janeiro

Empregado horista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 7,20. Recebeu de 1ª parcela R$ 802,55.
– número de horas trabalhadas durante o ano até novembro = 2.045,12 : 11 = 185,92
– número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado = 404,14 : 11 = 36,74
(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.

 

Cálculo:

R$ 7,20 x 185,92 horas trabalhadas = R$ 1.338,62
R$ 7,20 x 36,74 h/DSR = R$ 264,53
R$ 1.338,62 + R$ 264,53= R$ 1.603,15
R$ 1.603,15 – R$ 802,55 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 800,60

Cada empregador deverá verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 11, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

Empregados admitidos após 17 de janeiro

Empregado admitido em 16 de julho. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$6,50. Recebeu de 1ª parcela R$ 305,37.
– número de horas trabalhadas de julho até novembro = 1.121,49 : 5 = 224,30
– número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado de julho a novembro = 228,78 : 5 = 45,76

 

Cálculo:

O empregado faz jus a: 6/12 avos
R$ 6,50 x 224,30 horas trabalhadas = R$ 1.457,95
R$ 6,50 x 45,76 h/DSR = R$ 297,44
R$ 1.457,95 : 12 x 6 = R$ 728,97 (horas trabalhadas)
R$ 297,44 : 12 x 6 = R$ 148,72 (DSR)
R$ 728,97 + R$ 148,72 – R$ 305,37 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 572,32.

Cada empregador deverá verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 5, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Cabe ressaltar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

9.2 – Férias

Conforme o artigo 142, § 1° da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

No cálculo das férias do horista homogêneo deve-se aplicar como base o salário hora vigente, referente à época da concessão de férias e multiplicando pela carga horária mensal, acrescida de 1/3.

Conforme a Súmula do STF (Supremo Tribunal Federal) n° 199, o salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

“SÚMULA 199 DO STF. FÉRIAS DE HORISTA. Ficou assegurado o salário mínimo vigente à época do gozo das férias”.

Conforme o artigo 142, § 1° da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Para o horista deverá ser feita a média para o cálculo das férias, como também a média do DSR.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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