Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraFÉRIAS COLETIVAS – Procedimentos
Elaborado em 09.11.2016
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ÉPOCA DA CONCESSÃO
2.1. Cancelamento ou Modificação do período
2.2. Inicio do Gozo Das Férias
3. PERÍODO DE GOZO
4. PROCEDIMENTOS
4.1 – Modelos de Comunicação
4.1.1 – Comunicação à DRT
4.1.2 – Comunicação ao Sindicato
4.1.3 – Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
5. EMPRESA COM MAIS DE 300 (TREZENTOS) EMPREGADOS
6. EMPREGADO COM MAIS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
7. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
7.1 – Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
7.2 – Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
8. ABONO PECUNIÁRIO
9. 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS COLETIVAS
10. ANOTAÇÕES
10.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social
10.1.1. Carimbo ou Etiqueta Gomada
10.2. Livro ou Fichas de Registro de Empregado
11. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
11.1 – Empregados Com Salário Fixo
11.2 – Empregado Horista
11.3 – Empregados Comissionistas
11.4 – Empregados Que Percebem Adicionais
11.5 – Empregados Tarefeiros
12. DURAÇÃO DAS FÉRIAS – DIREITO
13. PRAZO PARA PAGAMENTO
14. INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS
14.1 – INSS
14.2 – FGTS
15. PRESCRIÇÃO
16. PENALIDADES
- INTRODUÇÃO
O art. 139 da CLT estabelece que, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Portanto, férias coletivas são concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, mesmo que os períodos aquisitivos não estejam completos.
A legislação trabalhista estabelece alguns procedimentos que o empregador deverá adotar para que as férias coletivas sejam consideradas como válidas, os quais, serão abordados a seguir.
As empresas deverão programar previamente a concessão das férias, com antecedência mínima de 15 dias.
- ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas em época determinada pelo empregador ou em período estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2.1. Cancelamento ou Modificação do período
De acordo com o Precedente Normativo do TST nº 116: “Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletiva, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, e ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados”.
2.2. Inicio do Gozo Das Férias
O Precedente Normativo do TST nº 100 estabelece que o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
- PERÍODO DE GOZO
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Artigo 139 da CLT, § 1°).
- PROCEDIMENTOS
As férias coletivas poderão ser concedidas, observados os seguintes procedimentos:
a) indicar os departamentos ou setores abrangidos;
b) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
* As microempresas e empresas de pequeno porte, estão dispensadas desta obrigatoriedade, conforme art. 51, V da Lei Complementar nº 123/2006.
c) enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;
d) comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
4.1 – Modelos de Comunicação
4.1.1 – Comunicação à DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ………..
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
………..(nome da empresa), com sede na Rua …………. nº….. nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF nº ……., Inscrição Estadual nº …………, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de …../…../….. a …../…../….. concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
……………, …… de…………….de 200…
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa
4.1.2 – Comunicação ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho.
4.1.3 – Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de
…./…./…. a …./…./…..
…………………., ….. de ………… de 200….
___________________________________
carimbo e assinatura da empresa
- EMPRESA COM MAIS DE 300 (TREZENTOS) EMPREGADOS
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotação de que trata o art. 135, § 1º, conforme art. 141 da CLT.
O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
Adotado o procedimento indicado, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
- EMPREGADO COM MAIS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
A concessão de férias coletivas para os empregados com mais de 12 (meses) de serviço será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de férias coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo.
O empregado que tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.
Neste caso, não ocorrerá alteração do período aquisitivo do empregado.
- EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO
De acordo com o artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
O empregado contratado a menos de 12 (doze) meses gozará férias proporcionais, podendo ser convocado para trabalhar após o gozo destas ou ser remunerado como tempo à disposição do empregador (licença remunerada).
Sendo assim, o 1/3 constitucional calcula-se somente sobre o período das férias coletivas devido ao empregado. Sobre o período pago a título de licença remunerada, não será devido este pagamento.
Exemplo:
Empregado contratado em 22.04.2016, o empregador irá conceder a partir do dia 22.12.2016 até o dia 10.01.2017 férias coletivas.
Assim:
a) o direito adquirido do empregado constitui 8/12, o que corresponde a 20 (vinte) dias;
b) as férias coletivas de 22.12.2016 a 10.01.2017 = 20 (vinte) dias.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.2016.
7.1 – Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Se as férias proporcionais concedidas pela empresa ao empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho forem superiores ao direito do mesmo, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
O valor pago como licença remunerada não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Exemplo:
Empregado contratado em 23.06.2016, o empregador irá conceder a partir do dia 13.12.2016 até o dia 31.12.2016 férias coletivas.
Então:
a) o direito adquirido do empregado constitui 6/12, o que corresponde a 15 (quinze) dias;
b) as férias coletivas de 13.12.2016 a 31.12.2016 = 19 (dezenove) dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 (quinze) dias e os 4 (quatro) dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 13.12.2016.
7.2 – Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Se, na ocasião das férias coletivas, o empregado tiver direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado na ocasião, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo:
Empregado contratado em 11.02.2016, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.2016 até o dia 31.12.2016 férias coletivas.
Então:
a) o direito adquirido do empregado constitui 10/12, o que corresponde a 25 (vinte e cinco) dias;
b) as férias coletivas de 17.12.2016 a 31.12.2016 = 15 (quinze) dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 (quinze) dias e os 10 (dez) dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou, se o empregador preferir, poderão ser concedidas na sequência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.2016.
- ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado, conforme segue:
“Artigo 143 da CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001″.
O abono pecuniário pode ser no máximo um terço das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão.
Assim, por exemplo:
a) se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias, o abono pecuniário poderá ser no máximo de 10 dias;
b) se for de 24 dias, o abono poderá ser de no máximo 8 dias e assim por diante.
9. 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS COLETIVAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito concedido aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988, artigo 7º.
Este adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
- ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá efetuar às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados (Artigo 135).
10.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social
A Legislação Trabalhista determina que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (Artigo 135, § 1º).
10.1.1. Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 (quatro vírgula cinco) cm por 7 (sete) cm, conforme o modelo:
FÉRIAS COLETIVAS
Início…………………………….
Término ………………………..
Estabelecimento …………….
Setor ……………………………
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa
As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
10.2. Livro ou Fichas de Registro de Empregado
Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar (Artigo 135, § 2º).
As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
De acordo com o Art. 51, I da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.
- VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional. (Artigo 142 da CLT; artigo 7º da CF/1988).
Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.
Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30 (trinta), a respectiva média deverá ser dividida por 30 (trinta), para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30 (trinta), resolvemos este problema sem maiores complicações.
Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez que, como a própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
11.1 – Empregados Com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
11.2 – Empregado Horista
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 1º).
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)
11.3 – Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem o salário por comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 3º).
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.
11.4 – Empregados Que Percebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário (horas extras), noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, aplicados sobre o salário do momento da concessão das férias (Artigo 142 da CLT, § 5º).
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 (doze) meses) recebida naquele período (Artigo 142 da CLT, § 6º).
11.5 – Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão das férias (Artigo 142, § 2º).
- DURAÇÃO DAS FÉRIAS – DIREITO
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:
| Férias proporcionais | até 5 faltas |
de 6 a 14 faltas |
de 15 a 23 faltas |
de 24 a 32 faltas |
| 1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
| 2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
| 3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
| 4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
| 5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
| 6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
| 7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
| 8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
| 9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
| 10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
| 11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
| 12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Somente poderão ser consideradas no cálculo das férias as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.
- PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário deverão ser feitos até 2 (dois) dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
Mesmo que o abono pecuniário inicie antes do período de gozo das férias, a remuneração das férias deverá ser paga até 2 (dois) dias antes do início delas.
- INCIDÊNCIAS DE TRIBUTOS
14.1 – INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista) (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57).
A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
14.2 – FGTS
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista). (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 8º).
Ressalte-se que sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010, artigo 9º).
- PRESCRIÇÃO
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (Artigo 149 da CLT).
A prescrição do direito de reclamar as férias não concedidas e o respectivo pagamento.
- PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, atualmente R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado em situação irregular (Artigo 153 da CLT).
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
Fundamentos Legais: Os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
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