Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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02/10/2012 - 15:34

FÉRIAS INDIVIDUAIS – Procedimentos

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DIFERENÇA ENTRE PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO

2.1. Período Aquisitivo

2.2. Período concessivo

  1. FALTAS INJUSTIFICADAS
  2. INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
  3. AVISO DE FÉRIAS
  4. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  5. FÉRIAS EM DOBRO
  6. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA
  7. LICENÇA REMUNERADA E NÃO REMUNERADA
  8. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

10.1. Exemplos

10.1.1. Fracionamento das férias em 2 períodos

10.1.2. Fracionamento das férias em 3 períodos

  1. MÊS DE 28,29,30 OU 31 DIAS – FORMA DE CÁLCULO
  2. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
  3. CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

13.1. Fracionamento das férias no contrato em regime de tempo parcial

13.2. Abono pecuniário para os empregados em regime de tempo parcial

  1. EMPREGADO DOMÉSTICO

14.1. Direito as férias

14.2. Possibilidade de fracionar as férias do empregado doméstico

14.3. Abono pecuniário

  1. INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS 

 

  1. INTRODUÇÃO

Todo trabalhador, a cada 12 meses de trabalho tem direito as férias de 30 dias.

Este período de descanso tem como objetivo que o empregado consiga recuperar suas energias, assim, irá manter a produtividade e reduzir os índices de acidente de trabalho.

Durante o gozo das férias o trabalhador não presta serviços, mas, recebe a remuneração paga pelo empregador com adicional de 1/3.

Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 que promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e alterou a redação da CLT quanto às férias.

Essa alteração trouxe a possibilidade do fracionamento das férias individuais, desde que haja concordância do empregado.

As férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  1. DIFERENÇA ENTRE PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO

2.1. Período Aquisitivo

O empregado passa a ter direito ao período de trinta dias de férias remuneradas após cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, a contar da data de admissão.

Este período de doze meses que começa a partir da admissão do empregado é denominado de período aquisitivo.

2.2. Período concessivo

Nos termos do artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, considera-se período concessivo os 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo. Dentro deste período o empregado deverá gozar completamente as férias.

Desta forma, período concessivo é considerado o prazo determinado por lei para que o empregador conceda as férias ao empregado.

  1. FALTAS INJUSTIFICADAS

Em caso de faltas injustificadas ao trabalho, cujas ausências não estão autorizadas em lei, haverá redução no gozo das férias, conforme artigo 130 da CLT:

Férias proporcionais até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias.

  1. INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS

O § 3º do artigo 134 da CLT dispõe que é vedado o início das férias individuais no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Artigo 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

  1. AVISO DE FÉRIAS

O artigo 135 da CLT determina que o empregado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias ao início do gozo, mediante assinatura do mesmo.

  1. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O artigo 142 da CLT determina que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Conforme previsto no artigo 457, § 1° da CLT integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

Salienta-se que devem entrar como base de cálculo para a remuneração das férias a soma de todos os valores recebidos pelo empregado, bem como o valor referente ao trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

  1. FÉRIAS EM DOBRO

Quando as férias forem concedidas após o período concessivo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, conforme previsto no artigo 137 da CLT:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Será em dobro somente a remuneração, ou seja, o gozo das férias continua sendo de 30 dias.

Contudo, se apenas parte das férias recair fora do período concessivo o pagamento em dobro será somente dos dias gozados após o período legal, conforme Súmula nº 81 do TST.

  1. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA

De acordo com o artigo 136, §1° da CLT os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

  1. LICENÇA REMUNERADA E NÃO REMUNERADA

A licença remunerada é um evento que não está previsto na legislação. Trata-se de um  pagamento feito ao empregado pelo empregador por liberalidade deste, por um determinado período.

De acordo com o art. 133, II da CLT, havendo licença remunerada por mais de 30 dias, ocorrerá a perda do direito a férias.

Assim sendo, conforme dispõe o inciso II do art. 133, da CLT caso haja concessão da licença com remuneração (percepção de salários), por mais de 30 dias, o empregado perderá o direito a férias.

Quanto à licença não remunerada, também não amparada pela legislação trabalhista, não interfere no direito de férias do empregado. Porém, suspende-se neste caso, a contagem do período aquisitivo de férias, retomando a mesma a partir da data do retorno às atividades laborativas. Este tipo de licença somente poderá ser concedido se solicitada pelo empregado, mediante aceitação do empregador.

  1. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

Conforme artigo 134, §1º da CLT  desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Artigo 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

10.1. Exemplos

10.1.1. Fracionamento das férias em 2 períodos

1° período de gozo de férias: 14 dias
2° período de gozo de férias: 16 dias 

10.1.2. Fracionamento das férias em 3 períodos

Exemplo 1:

1° período de gozo de férias: 14 dias

2° período de gozo de férias: 6 dias

3° período de gozo de férias: 10 dias 

Exemplo 2: 

1° período de gozo de férias: 20 dias

2° período de gozo de férias: 5 dias

3° período de gozo de férias: 5 dias 

Exemplo 3: 

1° período de gozo de férias: 6 dias

2° período de gozo de férias: 14 dias

3° período de gozo de férias: 10 dias

  1. MÊS DE 28,29,30 OU 31 DIAS – FORMA DE CÁLCULO

A contagem dos dias de gozo de férias é feita em dias corridos.

A maioria das empresas utiliza para cálculo das férias o divisor 30. Porém, esta forma de cálculo não está correta quando o mês é de 28, 29 ou 31 dias.

No mês de 31 dias, o gozo de férias será de 30 dias e, portanto o empregado não estará em férias o mês inteiro. Assim, a sua remuneração será dividida por 31 e multiplicada por 30 para encontrar o valor das férias. Terá direito ainda a um dia de saldo de salário em folha. A soma destes dois eventos resultará no seu salário integral.

  1. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme estabelece o artigo 143 da CLT.

Contudo, ressalta-se que o § 1º do artigo 134 da CLT estabelece que desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  1. CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, conforme dispõe o artigo 58-A da CLT

13.1. Fracionamento das férias no contrato em regime de tempo parcial

Com base no artigo 58 A, § 7° da CLT o empregado em regime de tempo parcial tem direito a 30 dias de férias.

Sendo assim, o empregado registrado em regime de tempo parcial também poderá realizar o fracionamento das férias.

Ressalta-se que as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

13.2. Abono pecuniário para os empregados em regime de tempo parcial

Estabelece o 58 A, § 6° da CLT que é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

  1. EMPREGADO DOMÉSTICO

Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 1° da Lei Complementar 150/2015 empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

14.1. Direito as férias

Dispõe o artigo 17 da Lei Complementar 150/2015 que terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

 

14.2. Possibilidade de fracionar as férias do empregado doméstico

Em se tratando de empregado doméstico de acordo com o artigo 17, §2° da Lei Complementar 150/2015 o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

14.3. Abono pecuniário

Determina o artigo 17, §3° da LC 150/2015 que é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

  1. INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS

O pagamento das férias gozadas dentro do período concessivo, acrescida de 1/3 constitucional, sofrerão incidências das contribuições previdenciárias (INSS) e do FGTS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 21.12.2017

 

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