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Assine AgoraADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Orientações
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
3. PERCENTUAIS APLICADOS
4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL
4.1. Horas extras
4.2. Adicional Noturno
5. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
6. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE CONCOMITANTES 
7. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
8. ANEXOS
1.INTRODUÇÃO
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Os limites de tolerância estão previstos nos Anexos da NR-15, relacionados no item 8 deste boletim.
O Ministério do Trabalho estabeleceu através da Norma Regulamentadora nº 15, o quadro das atividades e operações insalubres (limites de tolerância) e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, conforme explicações a seguir.
2. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
O artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, será realizada através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
Porém, é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. Vide a Orientação Jurisprudencial n.º 165 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho
No caso de processo judicial, quando for arguida em juízo insalubridade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. PERCENTUAIS APLICADOS
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
De acordo com a redação original da Súmula nº 228 do TST, editada em 1985, o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre o salário mínimo, à exceção dos empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Para estes últimos, a base de cálculo era o salário profissional ou piso salarial da categoria.
Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou a utilização do salário mínimo como indexador e “sua vinculação para qualquer fim”. Na ausência de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado no caso da insalubridade.
Em junho, o TST alterou a redação da Súmula nº 228 , e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) como base de cálculo. A alteração, porém, foi objeto de reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a aplicação na nova redação. No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva, reafirmou o ministro Gilmar na ocasião.
Portanto, atualmente, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, exceto se houver previsão mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva.
4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL
A Súmula n.º 139 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o adicional de insalubridade percebido pelo empregado integra a remuneração para todos os efeitos legais decorrentes do contrato de trabalho, consoante assenta.
4.1. Horas extras
Conforme mencionado no item anterior, o adicional de insalubridade compõem a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das horas extras.
Desta forma, o adicional de horas extras será calculado com base no valor da hora normal de trabalho composta do adicional de insalubridade (Orientação Jurisprudencial n.º 47 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho).
4.2. Adicional Noturno
O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para o cálculo do adicional noturno.
5. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O significado de intermitente é algo que não é contínuo, que é interrompido em determinados períodos. Assim, neste caso, quando o empregado trabalha em locais insalubres, em períodos alternados, não contínuos, terá direito a percepção do adicional de insalubridade, na sua integralidade (Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho).
6. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE CONCOMITANTES
Se o empregado trabalhar em condições insalubres e perigosas simultaneamente não terá direito aos dois adicionais, mas poderá optar pela percepção de um deles, que for mais benéfico (artigo 193 § 2.º da CLT).
7. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância)
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Segue redação da Súmula nº 80 TST a respeito do assunto:
”INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”
8. ANEXOS
- Anexo n.º 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
- Anexo n.º 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
- Anexo n.º 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
- Anexo n.º 5 – Radiações Ionizantes
- Anexo n.º 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- Anexo n.º 7 – Radiações Não-Ionizantes
- Anexo n.º 8 – Vibrações
- Anexo n.º 9 – Frio
- Anexo n.º 11 – Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
- Anexo n.º 13 – Agentes Químicos
- Anexo n.º 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
- Anexo n.º 13 – Anexo Nº 13 A – Benzeno
- Anexo n.º 14 – Agentes Biológicos
Fundamentos legais: Arts. 189 a 195 da CLT; NR-15 e os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Responsável pela Atualização: Luciane Siqueira
Última Atualização em: 23.05.2022
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