Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Orientações
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. PERCENTUAL APLICADO
3. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CONCOMITANTES
4. PERICULOSIDADE X HORAS EXTRAS
5. PERICULOSIDADE X SOBREAVISO
6. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
7. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – EXPLOSIVOS
8. IDENTIFICAÇÃO DOS MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS
9. ANEXO
1.INTRODUÇÃO
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 da Norma Regulamentadora-NR – 16.
2. PERCENTUAL APLICADO
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
No caso dos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula nº 191 do TST.
3. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CONCOMITANTES
Se o empregado trabalhar em condições insalubres e perigosas simultaneamente não terá direito aos dois adicionais, mas poderá optar pela percepção de um deles, que for mais benéfico (artigo 193 § 2.º da CLT).
4. PERICULOSIDADE X HORAS EXTRAS
O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula nº 132 do TST)
5. PERICULOSIDADE X SOBREAVISO
Considera-se de “sobreaviso”, aquele empregado que permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (Súmula nº 132 do TST).
6. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento (Súmula nº 361 do TST).
7. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – EXPLOSIVOS
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas.
Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
8. IDENTIFICAÇÃO DOS MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas acima afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
9. ANEXOS
ANEXO 1 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
ANEXO 2 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
ANEXO 3 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS
Fundamentos legais: Arts. 189 a 195 da CLT; NR-16 e os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Responsável pela Atualização: Luciane Siqueira
Última Atualização em: 23.05.2022
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
                        Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
                        Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
                        
                        
                        
                            *De acordo com o plano contratado
                        
                    
 
                