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11/12/2012 - 10:48

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Orientações

 ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PERCENTUAL APLICADO
3. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CONCOMITANTES
4. PERICULOSIDADE X HORAS EXTRAS
5. PERICULOSIDADE X SOBREAVISO
6. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
7. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – EXPLOSIVOS
8. IDENTIFICAÇÃO DOS MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS
9. ANEXO


1.INTRODUÇÃO

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 da Norma Regulamentadora-NR – 16.

2. PERCENTUAL APLICADO

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

No caso dos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula nº 191 do TST.

3. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE CONCOMITANTES

Se o empregado trabalhar em condições insalubres e perigosas simultaneamente não terá direito aos dois adicionais, mas poderá optar pela percepção de um deles, que for mais benéfico (artigo 193 § 2.º da CLT).

4. PERICULOSIDADE X HORAS EXTRAS

O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula nº 132 do TST)

5. PERICULOSIDADE X SOBREAVISO

Considera-se de “sobreaviso”, aquele empregado que permanecer em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (Súmula nº 132 do TST).

6. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento (Súmula nº 361 do TST).

7. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS – EXPLOSIVOS

São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas.

Considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).

8. IDENTIFICAÇÃO DOS MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas acima afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

9. ANEXOS

ANEXO 1 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

ANEXO 2 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

ANEXO 3 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS

Fundamentos legais: Arts. 189 a 195 da CLT; NR-16 e os mencionados no texto.

 

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Responsável pela Atualização: Luciane Siqueira
Última Atualização em: 23.05.2022

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