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13/12/2012 - 15:59

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) – Considerações Gerais

DIREITO DO TRABALHO

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) – Considerações Gerais

 

ROTEIRO

 

1.INTRODUÇÃO

2. BENEFÍCIOS

3. BENEFICIADOS

4. QUEM PODE PARTICIPAR

5. OPÇÃO OU OBRIGATORIEDADE

6. TIPOS DE PARTICIPAÇÃO

7. MODALIDADES DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

8. OBJETIVOS

9. CUSTO

10. CADASTRO

11. EMPRESAS BENEFICIÁRIAS COM FILIAIS

12. INFORMAÇÃO NA RAIS

13. RECASTRAMENTO

14. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS

15. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO

16. VALOR DO BENEFÍCIO

17. TROCO

18. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

19. NUTRICIONISTA

20. DIREITO ADQUIRIDO

21. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

22. BENEFÍCIO FISCAL

23. LEGISLAÇÃO

 

1.INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

2. BENEFÍCIOS

  • Para Trabalhador

– Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
– Aumento de sua capacidade física;
– Aumento de resistência à fadiga;
– Aumento de resistência a doenças;
– Redução de riscos de acidentes de trabalho.

  • Para Empresas

– Aumento de produtividade;
– Maior integração entre trabalhador e empresa;
– Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
– Redução da rotatividade;
– Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
– Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

  • Para o Governo

– Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
– Crescimento da atividade econômica;
– Bem-estar social.

3. BENEFICIADOS

O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).

A empresa beneficiária do PAT é obrigada a garantir apenas o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho. O atendimento aos que recebam salários mais altos é facultativo.

A empresa não poderá beneficiar seus sócios por meio do PAT, pois não são considerados como empregados da empresa e sim proprietários.

4. QUEM PODE PARTICIPAR

Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por elas contratados.

O PAT é dirigido especificamente a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. Entretanto, empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas, dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT.

Lembramos que o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho.

A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador.

A pessoa física que tenha trabalhadores contratados poderá participar do PAT, desde que seja equiparada à pessoa jurídica (empresa). A pessoa física equiparada a empresa (com matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI) pode participar do PAT, conforme o art. 784 da Instrução Normativa MPS/SRP nº.03, de 14 de julho de 2005 (DOU de 15 de julho de 2005).

5. OPÇÃO OU OBRIGATORIEDADE

A adesão ao PAT é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social. Porém, alertamos que, caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do beneficio concedido ao trabalhador (salário in natura – art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no PAT.

6. TIPOS DE PARTICIPAÇÃO

As empresas podem participar do PAT de três formas:

a) Beneficiária: é a empresa que concede um benefício-alimentação ao trabalhador por ela contratado;

b) Fornecedora: é a empresa que prepara e comercializa a alimentação (refeição pronta ou cestas de alimentos) para outras empresas.

c) Prestadora de serviços de alimentação coletiva: é a empresa que administra documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos/magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados (alimentação convênio) ou para refeições em restaurantes (refeição convênio).

7. MODALIDADES DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços:

– Autogestão (serviço próprio)

A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

– Terceirização (Serviços de terceiros)

O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.

Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

Refeição transportada: A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;

Administração de cozinha e refeitório: a empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições;

Convênio: os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;

Alimentação convênio: a empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; Cesta de alimentos
A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

8. OBJETIVOS

O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

9. CUSTO

De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 março de 2002, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

A empresa pode estabelecer variação de preços, cobrando percentuais diferenciados, proporcionais à faixa salarial.

O Parecer Normativo CST nº. 25, de 30 de março de 78, recomenda às empresas participantes do PAT que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários.

O importante, para o aproveitamento do incentivo fiscal, é que a participação global dos trabalhadores nos custos do PAT não ultrapasse os 20% e que seja dada prioridade aos trabalhadores de baixa renda.

10. CADASTRO

  • Empresa Benenficiária:

Para participar do PAT, beneficiar seus empregados e usufruir dos incentivos fiscais, a empresa beneficiária deverá efetuar sua inscrição via internet (www.mte.gov.br/pat). É importante que o formulário seja, correta e completamente, preenchido para evitar o bloqueio da aprovação automática no Programa.

Toda a documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes deverá ser mantida à disposição da fiscalização federal do trabalho, de forma a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.

  • Empresa Fornecedora:

A empresa fornecedora será registrada no PAT nas seguintes categorias:

1.Operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

2.Administradora de cozinha da contratante;

3.Fornecedora de cesta de alimentos e similares para transporte individual.

O registro da empresa fornecedora é efetuado via internet (www.mte.gov.br/pat).

  • Prestadora de Serviços

A empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva será registrada no PAT nas seguintes categorias:

1. Administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);

2. Administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

O registro de empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva é o único que não poderá ser efetuado via internet. A empresa deverá encaminhar a documentação para a Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT) para análise e posterior emissão do registro.

A documentação necessária é:

• Requerimento da empresa solicitando o registro no PAT, conforme previsto no art. 11 da Portaria n° 03/2002 (usar papel timbrado da empresa);

• Mecanismo de Segurança do cartão/tíquete (usar papel timbrado da empresa);

• Abrangência do documento de legitimação (usar papel timbrado da empresa);

• Ficha de Registro no PAT, com todas as informações da empresa, razão social, CNPJ, endereço completo com CEP, DDD/telefone e e-mail, com a identificação do serviço de alimentação como: Refeição-Convênio ou Alimentação-Convênio;

• Número de registro do nutricionista no PAT;

• Cópia do cartão do CNPJ da empresa;

• Cópia do contrato social da empresa;

• Relação das filiais (anexo cartão do CNPJ da empresa) com suas respectivas nutricionistas (Nº. do registro no PAT).

• Modelo do documento de legitimação, (frente) com todas as informações contidas no art. 17 da Portaria n°. 03/02, conforme descrito abaixo:

  • Identificação do cartão (alimentação ou refeição);
  • Razão ou denominação social da empresa beneficiária;
  • Numeração contínua ininterrupta, vinculada à empresa beneficiária;
  • Valor em moeda corrente no País, para os documentos impressos;
  • Prazo de validade;

• Modelo do documento de legitimação, (verso) com todas as informações contidas no art. 17 da Portaria n°. 03/02, conforme descrito abaixo:

  • Nome, endereço e CNPJ da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
  • A expressão “válido somente para aquisição de gêneros alimentícios” se o documento de legitimação for
  • alimentação-convênio.
  • A expressão “válido somente para o pagamento de refeições” se o documento de legitimação for refeição-convênio.

11. EMPRESAS BENEFICIÁRIAS COM FILIAIS

Se a beneficiária possuir filiais localizadas em diferentes Unidades da Federação, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para iniciar a inscrição deve ser necessariamente o da matriz, agregando-se a essa inscrição, as filiais por CNPJ.

12. INFORMAÇÃO NA RAIS

A empresa é obrigada a prestar informações anualmente ao MTE, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), conforme art. 2º, § 3º da Portaria nº. 03/2002.

13. RECASTRAMENTO

A partir de 1999, a inscrição no PAT passou a ter validade por tempo indeterminado, conforme a Portaria Interministerial nº. 05, de 30 de novembro de 1999, em vigor.

Entretanto, de forma a proceder a uma avaliação mais criteriosa dos resultados alcançados pelo Programa, foi baixada a Portaria nº. 66, de 19 de dezembro de 2003, dispondo sobre o recadastramento, até maio de 2004, das empresas participantes do PAT, o qual foi prorrogado até 29 de agosto de 2004.

Em 2008 houve um novo período para recadastramento, conforme a Portaria nº. 34 de dezembro de 2007, o qual foi prorrogado pela Portaria nº. 62, de 21 de julho de 2008.

O não-recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador, de acordo com Portaria nº. 34 de dezembro de 2007, implicou no cancelamento automático do registro ou inscrição.

As empresas que não se inscreveram no prazo para recadastramento, podem, a qualquer momento, acessar o sítio (www.mte.gov.br/pat) e se inscreverem, sendo que a inscrição terá validade a partir da data de sua realização.

14. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS

As empresas inscritas no Programa devem atualizar os dados constantes de seu registro no PAT, sempre que houver alteração de informações cadastrais, através do sítio www.mte.gov.br/pat.

15. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO

É vedado à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição do trabalhador. Também, o benefício não pode ser utilizado como premiação do trabalhador (art. 6º, incisos I e II da Portaria nº. 03/2002).

16. VALOR DO BENEFÍCIO

A legislação do PAT não fornece informações sobre o valor em espécie (dinheiro) para a concessão da alimentação ao trabalhador e, sim, em valores calóricos, conforme o art. 5º da Portaria nº. 03/2002. Assim, quando a empresa beneficiária fornecer a seus trabalhadores tíquete de legitimação que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do tíquete deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 10, da Portaria nº. 03/2002). O valor é calculado por um profissional habilitado em nutrição (nutricionista) e conforme a região (custo de vida).

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha valores mínimos de calorias e de percentual protéico-calórico, ou seja, as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de 600 a 800 kcal, admitindo-se um acréscimo de quatrocentas calorias; as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de 300 a 400 calorias, admitindo-se um acréscimo de 400 kcal (Portaria Interministerial nº. 66/2006 e Portaria nº. 03/2002).

A empresa quando concede o referido auxílio por meio das modalidades de refeições-convênio ou alimentação-convênio deve garantir que o valor dos documentos de legitimação (tíquetes) seja suficiente para atender às exigências acima citadas.

Para que a empresa possa atender ao disposto na referida legislação, levando-se em consideração as variações de custo de vida existentes nas diferentes regiões do País, necessitará fornecer benefícios com valores diferenciados por região (filiais).

Portanto, a empresa beneficiária poderá conceder benefícios diferenciados por região, desde que os valores dados aos trabalhadores na mesma filial sejam de igual valor e atendam à legislação supracitada.

17. TROCO

Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o Estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale com a diferença. É vedada a devolução em moeda corrente (art. 18 da Portaria nº. 03/2002).

18. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

A parcela do salário in natura paga pela empresa beneficiária do PAT não integra o salário-de-contribuição.

Todas as empresas beneficiárias do PAT, mesmo as de lucro presumido, são isentas do recolhimento do INSS e do FGTS (encargos sociais) sobre o valor do benefício.

O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991).

19. NUTRICIONISTA

A empresa beneficiária que participa do PAT, mediante a modalidade de Serviço Próprio (autogestão), deverá assegurar que a refeição fornecida contenha os valores nutritivos e calóricos previstos na legislação do PAT, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições. Para isso, deverá contar com um responsável técnico.

Quando a empresa beneficiária participa do PAT mediante as demais modalidades de execução do Programa (serviços de terceiros), não está obrigada a ter responsável técnico.

De acordo com a Portaria Interministerial 66, Art. 1º §§11º e 12º as empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT devem possuir responsável técnico pela execução do Programa.

20. DIREITO ADQUIRIDO

O benefício (parcela paga in natura pela empresa) não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto nº. 05, de 14 de janeiro de 1991).

A empresa beneficiária do PAT que, por razões diversas, cancela ou interrompe seu programa de alimentação do trabalhador perde apenas o direito de usufruir dos incentivos fiscais e da isenção do recolhimento das parcelas do FGTS e do INSS, mas não sofre qualquer penalidade.

O Programa não é obrigatório e não constitui direito adquirido.

O benefício-alimentação só constitui direito adquirido quando não concedido por meio do PAT e estipulado contratualmente ou recebido por força do costume.

21. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O cancelamento da inscrição no PAT pode ser efetuado por iniciativa da própria empresa a qualquer tempo por meio do sítio www.mte.gov.br/pat ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa (art. 1º da Portaria Interministerial nº. 70, de 22 de julho de 2008).

22. BENEFÍCIO FISCAL

A Instrução Normativa SRF nº. 267, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do IR das pessoas jurídicas, estabelecem, no seu art. 2º, § 2º, que o benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99, correspondente a 80% do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).

Portanto, o valor máximo de 20% resultante da participação do trabalhador foi incidido sobre o custo máximo da refeição de R$ 2,49, daí resultando o valor da refeição equivalente a R$ 1,99 para fins de aplicação da alíquota do IR.

Exemplificando, mesmo que a empresa beneficiária forneça refeições aos seus empregados no valor acima de R$ 2,49, só poderá aplicar a alíquota do IR sobre o valor máximo de R$ 1,99 sobre cada refeição.

Por outro lado, a dedução do incentivo fiscal está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração, observado o limite global previsto no inciso I do art. 54 da referida IN (esse limite é cumulativo com dois outros programas de incentivo fiscal), mesmo que todas as despesas que a empresa tiver com a alimentação dos trabalhadores ultrapassem aquele limite. Entretanto, a parcela excedente ao limite referido poderá ser deduzida do imposto devido em seguidos períodos de apuração, observado o prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos (art. 3º, parágrafo único da IN SRF nº. 267/2002).

23. LEGISLAÇÃO

 

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.

 

 

 

 

 

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