Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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10/04/2014 - 15:55

ADIANTAMENTO SALARIAL – Orientações e Procedimentos

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITOS IMPORTANTES
2.1 – Salário
2.2 – Remuneração
2.3 – Desconto Salarial
2.4 – Adiantamento Salarial
2.5 – Pagamento do Salário
2.6 – Pagamento do adiantamento de salário para todos os empregados
3.DESCONTOS
4.ADIANTAMENTO SALARIAL
5.LIMITE PARA DESCONTOS EM FOLHA
6.EMPRÉSTIMOS
7.PROTEÇÃO AO SALÁRIO


1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de concessão de adiantamento salarial aos empregados. Assim, a concessão de adiantamento salarial poderá ser regulamentada por normas internas da empresa ou pelas convenções coletivas da categoria.

Quando o pagamento for efetuado por mês, deverá ser efetuado, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, não havendo impedimentos que os salários sejam pagos em períodos inferiores há um mês (pagamentos semanais, quinzenais, etc.), ou mediante adiantamentos salariais.

2. CONCEITOS IMPORTANTES

2.1 – Salário

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. O salário pode ser fixo ou variável.

2.2 – Remuneração

Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho, como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc., conforme art. 457 da CLT.

2.3 – Desconto Salarial

A CLT, em seu art. 462, estabelece que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462 da CLT).

2.4 – Adiantamento Salarial

Adiantamento salarial se dá através de acordo ou normas coletivas e que determinam o percentual de adiantamento do salário, que será descontado no momento do pagamento salarial.

2.5 – Pagamento do Salário

Conforme estabelece o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade de trabalho, não poderá ser em um período superior a 1 (um) mês, no que concerne às comissões, percentagens e gratificações. E quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

2.6 – Pagamento do adiantamento de salário para todos os empregados

Em analogia ao princípio da isonomia previsto nos artigos 3º, 5º e 8º da CLT, se empregado fornecer adiantamento salarial, seja por mera liberalidade ou por força de norma coletiva, deverá ser concedido a todos os empregados, sem qualquer distinção.

Ficará a critério do empregado optar ou não pelo adiantamento salarial.

3. DESCONTOS

De acordo com o artigo 462 da CLT, fica vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. Sendo que, o empregador deverá dar ciência ao que se referem esses descontos.

4. ADIANTAMENTO SALARIAL

Embora o adiantamento salarial seja uma prática habitual nas empresas, a legislação não estabeleceu, até a presente data, os percentuais que poderão ser praticados.

Orienta-se que os percentuais sejam estabelecidos com cautela, para que no momento do pagamento do salário, o desconto do adiantamento não prejudique os descontos obrigatórios como, por exemplo, descontos previdenciários, de imposto de renda, vale transporte, pensão alimentícia, entre outros, e assim resulte em valor superior à remuneração devida.

Para tanto, o empregador poderá utilizar o regulamento interno da empresa, ou nele incluir cláusula que estabeleça, por exemplo, que o adiantamento a ser concedido a cada empregado será:

a) igual a 40% do salário vigente no próprio mês;

b) liberado ao empregado no dia 20 de cada mês, independentemente de solicitação prévia, por meio de depósito em conta bancária.

Se for adotado pela empresa, por liberalidade ou determinação de Convenção Coletiva, a concessão de adiantamento salarial deverá ser informada a todos os empregados, para que tenham tratamento igualitário, não gerando privilégios para alguns deles.

Os adiantamentos deverão ser comprovados por meio de recibo ou documento similar em duas vias, das quais uma será arquivada junto ao recibo de salário e a outra entregue ao empregado.

5. LIMITE PARA DESCONTOS EM FOLHA

A legislação trabalhista não estabelece limites de descontos a serem realizados no salário mensal do trabalhador, salvo o limite a respeito do empréstimo consignado.

Porém, através de interpretação aplicada ao parágrafo único do art. 82 da CLT, conclui-se que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro.

6. EMPRÉSTIMOS

A Lei n.º 10.820/03 e o Decreto n.º 4.840/2003 tratam dos procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos concedidos por instituições financeiras a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por intermédio da Empresa.

Ressaltamos que, os empréstimos não poderão ser efetuados diretamente pelo empregador (empresa), somente através de Instituições Financeiras. Sendo assim, a empresa somente está autorizada a efetuar o desconto em folha, repassando a instituição Financeira, não o empréstimo em si.

Portanto, conforme já mencionado anteriormente, o adiantamento salarial, poderá ser feito mediante desconto em folha, observado o limite de 40% (limite estabelecido em posicionamento jurisprudencial predominante) ou outro percentual determinado em Convenção Coletiva.

Assim, o adiantamento salarial não poderá ser superior ao salário mensal do empregado, sob pena, de ser configurado como empréstimo (Art. 462 da CLT).

7. PROTEÇÃO AO SALÁRIO

De acordo com a Constituição Federal/1988, em seu artigo 7º, incisos IV, VI e X, que trata dos princípios de proteção salarial, é garantido ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei e estabelecendo crime sua retenção dolosa.

Conforme o artigo 462 da CLT, § 4º, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

São ainda direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (Artigo 7º da CF/1988, incisos VI e X).

Fundamentos Legais: Os mencionado no texto.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira – Elaborado em: 19.01.2017
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023 

 

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