Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraAUXÍLIO COMBUSTÍVEL – Orientações e Procedimentos
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. NATUREZA SALARIAL
3.1. Informações em Folha de Pagamento
3.2. Incidências – INSS/FGTS
3.3. Descontos do Empregado
4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
4.1. Integração ao Salário
4.2. Incidência de INSS e FGTS
1. INTRODUÇÃO
O auxílio combustível é um benefício fornecido por alguns empregadores para os empregados que utilizam veículo próprio para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não utilizando para este fim o transporte público. Este fornecimento será efetuado por liberalidade do empregador ou por determinação de Convenção Coletiva.
2. OBRIGATORIEDADE
Não existe obrigatoriedade legal para o pagamento do auxílio combustível. Assim, o empregador poderá fazê-lo por liberalidade ou por determinação de Convenção Coletiva.
3. NATUREZA SALARIAL
O auxílio combustível fornecido como uma ajuda de custo em substituição aos vales transporte será considerado como salário, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, fundamentado no art. 457, § 1º da CLT.
3.1. Informações em Folha de Pagamento
Observadas as considerações acima, o auxílio combustível deverá ser informado na folha de pagamento dos empregados, visto que compõem a remuneração dos mesmos.
3.2. Incidências – INSS/FGTS
O art. 214, I do Decreto 3.048/99 estabelece que entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assim, os valores concedidos a título de auxílio combustível terão a incidência de contribuições previdenciárias.
Também haverá incidência de FGTS, conforme o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990:
O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
3.3. Descontos do Empregado
Somente será permitido descontar parte do auxílio combustível concedido ao empregado se houver previsão em convenção coletiva do trabalho ou desde que haja cláusula em contrato neste sentido, nos moldes do art.462 da CLT. Caso contrário, não poderá haver desconto a título de auxílio combustível do salário do empregado.
4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
O ressarcimento de auxílio combustível ocorre quando o empregador paga ao empregado o valor que este despendeu com abastecimento de veículo, próprio ou da empresa, com a finalidade exclusiva de cumprir seu trabalho (como é o caso dos trabalhadores externos), ou seja, é uma verba paga ao empregado para o desempenho do trabalho e não com o fim de gratificar o empregado pelo trabalho desempenhado na empresa.
Os valores pagos a título de auxílio combustível serão ressarcidos ao empregado com a apresentação de notas ficais que comprovem os valores gastos com o abastecimento do veículo.
Tais despesas devem ser reembolsadas até o limite dos gastos demonstrados pelo empregado, desde que efetivamente comprovado os valores gastos.
4.1. Integração ao Salário
O pagamento feito ao empregado a título de ressarcimento de despesas com combustível para o desempenho do trabalho tem natureza meramente indenizatória e não integrando o seu salário, nos termos do artigo 214, § 9°, inciso XVIII do Decreto 3.048/99.
4.2. Incidência de INSS e FGTS
O pagamento feito ao empregado a título de reembolso de despesas com combustível para o desempenho do trabalho não tem natureza salarial. Assim, não constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária e fundiária, bem com não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc., independentemente do valor reembolsado.
Fundamentação legal: os citados no texto.
| Autora: | Mineia Lückfett de Oliveira | 
| Data de Elaboração: | 21/05/2014 | 
| Responsável pela Revisão: | Luciane Siqueira | 
| Última Revisão em: | 28/08/2020 | 
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