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Assine AgoraSALÁRIO IN NATURA – Considerações Gerais
SALÁRIO IN NATURA
Considerações Gerais
Elaborado em 22.08.2014
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2.CARACTERIZAÇÃO
3. UTILIDADES NÃO CONSIDERADAS SALÁRIO IN NATURA
3.1. Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual
3.2. Auxílio Educação
3.3. Vale Transporte
4. BEBIDA ALCOÓLICAS OU DROGAS NOCIVAS
5. MORADIA E ELETRICIDADE
6. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DO PAT
1. INTRODUÇÃO
Considera-se como salário “in natura” ou salário utilidade àquela parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador. De acordo com o artigo 458 da CLT compreende-se por salário, além do pagamento em dinheiro, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, por força do contrato ou costume (artigo 444 da CLT).
2. CARACTERIZAÇÃO
São características do salário in natura:
– Relação de emprego: as utilidades serão pagas pelo empregador em função da relação de emprego;
– Habitualidade: Utilidade paga habitualmente ao empregado;
– Comutatividade: Pagamento efetuado como contraprestação a realização do trabalho e não para a realização do trabalho, conforme Súmula nº 376 do TST:
De acordo com a Súmula 367 do TST:
“HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SEDE-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001).
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)”
– Gratuidade: Será concedido pelo empregador de forma gratuita, sem que o empregado tenha que despender numerário para adquiri-lo, demonstrando, para tanto, que há uma vantagem econômica.
3. UTILIDADES NÃO CONSIDERADAS SALÁRIO IN NATURA
Algumas utilidades fornecidas pelo empregador não são consideradas como salário “in natura”, quais sejam:
A) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
B) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
C) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
D) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
E) seguros de vida e de acidentes pessoais;
F) previdência privada.
3.1. Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual
Não serão considerados como salário “in natura” os vestuários, equipamentos e outros acessórios para utilização no local de trabalho para a prestação de serviços como, por exemplo, os equipamentos de proteção individual ou uniformes, de acordo com os artigos 166; e, inciso I, § 2º do artigo 458, ambos da CLT.
3.2. Auxílio Educação
O benefício pago pelo empregador a título de custeio de planos educacionais, cursos de capacitação e qualificação dos empregados, bem como os materiais e congêneres não integrarão o salário do empregado, e conseqüentemente não serão considerados como salário “in natura”.
3.3. Vale Transporte
O vale transporte concedido pelo empregador, por força da Lei n° 7.418/1985, alterada pela Lei n° 7.619/87 e regulamentada peloDecreto nº 95.247/1987, não será considerado como salário “in natura” e, portanto, não integrará o salário para todos os fins.
Ressaltamos que, é vedado o fornecimento de vale-transporte em dinheiro.
4. BEBIDA ALCOÓLICAS OU DROGAS NOCIVAS
De acordo com o artigo 458 da CLT, é proibido o pagamento da prestação dos serviços mediante bebida alcoólica ou drogas nocivas, não caracterizando como salário in natura, por serem substâncias extremamente nocivas à saúde e seu consumo não visa a satisfazer as necessidades vitais do empregado.
5. MORADIA E ELETRICIDADE
O fornecimento de habitação e energia elétrica pelo empregador para a execução do trabalho, não integrará o salário do empregado, pois equiparam-se ao instrumento de trabalho. Exemplo disso é a habitação fornecida em locais onde não há imóveis residenciais, como o alojamento em canteiro de obra, que é concedido para melhor execução do trabalho ou para o exercício da função de caseiro.
6. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DO PAT
A alimentação fornecida aos empregados por empresas que sejam participantes do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador não tem caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal. Caso contrário, não estando a empresa vinculada ao PAT, a alimentação por ela fornecida terá caráter salarial, independente da forma de concessão.
A empresa inscrita no PAT, deverá optar por uma das modalidades de fornecimento de alimentação previstas neste programa.
Fundamentos Legais: Artigo 458 da CLT e demais citadas no texto.
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