Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraABANDONO DE EMPREGO – Modalidade de Rescisão com Justa Causa
ROTEIRO
 1.INTRODUÇÃO
2. CARACTERIZAÇÃO
3. PERÍODO DE AUSÊNCIA PARA CARCATERIZAÇÃO
4. PROCEDIMENTOS
5. MODELOS DE CARTA E EDITAL
6. RETORNO AO TRABALHO
7. RESCISÃO CONTRATUAL
8. ANOTAÇÃO EM CTPS
9. RESCISÃO – DIREITOS DO EMPREGADO 
1.INTRODUÇÃO
Entre as faltas graves elencadas no art. 482 da CLT, que configuram motivos para aplicação da justa causa, encontramos na alínea “i”, o abandono de emprego.
Esta falta é considerada grave, pois o empregado tem a obrigação como cláusula contratual, a prestação de serviços ao empregador, não podendo faltar continuamente a sem justificativa.
2. CARACTERIZAÇÃO
Para caracterização da justa causa devem ser observados os requisitos abaixo:
a) Ausência injustificada;
b) Por período relativamente longo. A jurisprudência tem utilizado como parâmetro 30 dias. Porém, este período poderá ser inferior, se demonstrada situação que evidencie o abandono, como por exemplo, o exercício de outro emprego;
c) A intenção de abandonar o emprego, configurada após os 30 dias de faltas injustificadas, cabendo neste caso ao empregado comprovar o contrário. Antes de 30 dias, caberá ao empregador a comprovação.
3. PERÍODO DE AUSÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO
A legislação trabalhista não esclarece qual o período mínimo de faltas injustificadas para a configuração do abandono de emprego.
Como regra, os Tribunais tem se posicionado no sentido de adotar o prazo de 30 dias. Porém, em determinados casos, a configuração do abandono de emprego poderá se dar antes deste prazo, quando por exemplo, o empregado já estiver prestando serviços para outro empregador.
Segue Súmula nº 32 do TST a respeito: “Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”
4. PROCEDIMENTOS
Quando verificado que o empregado está faltando constantemente de forma injustificada, o empregador deverá procurar convocá-lo a fim de justificar as faltas, sob pena de configuração do abandono de emprego.
Este contato será efetuado através do envio de correspondência com aviso de recebimento (AR); via cartório com comprovante de entrega ou pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por familiar, que a tenha recebido.
A publicação em jornal deverá ser feita, apenas se o empregador não conseguir localizar o empregado, porém, não deverá ser mencionado o motivo (abandono de emprego), tendo em vista que esta exposição do empregado poderá gerar danos morais, violando a intimidade.
5. MODELOS DE CARTA E EDITAL
MODELO DE CARTA DE ABANDONO DE EMPREGO
De: EMPREGADOR
Para: EMPREGADO
NESTA
REF.: ABANDONO DE EMPREGO
Prezado Senhor EMPREGADO:
O Sr. EMPREGADO, trabalhando nesta empresa desde (xxx), vem continuamente se ausentando de seus serviços, causando problemas e transtornos, vez que sua função é de alta responsabilidade, não havendo outro funcionário que o possa substituir.
Em razão disso, venho por meio desta solicitar o retorno imediato do Sr. EMPREGADO ao trabalho, sob o risco de se caracterizar o abandono de emprego, motivando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Sem mais
Assino a presente
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do Empregador)
Ciente em (data)
(Nome, Nº da CTPS e assinatura do Empregado)
MODELO DE CARTA DE EDITAL
“……..(nome da empresa)……..solicita o comparecimento do Sr….(nome do empregado)…., portador da CTPS n……., Serie…….,no prazo de….. (especificar numero de dias ou horas)……, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra”I”. da CLT”.
6. RETORNO AO TRABALHO
Haverá a possibilidade de retorno ao trabalho, sem a caracterização do abandono de emprego, nas seguintes situações:
– o empregado retornar e justificar legalmente as suas faltas (art. 473 da CLT), neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
– o empregado retornar ao trabalho, apos o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido as circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc;
– o empregado retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-os em justa causa;
– o empregado retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo sua demissão.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
Caso o empregado não se manifeste dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho será automática, exceto nos casos mencionados no item 6, devendo a empresa avisar ao empregado da rescisão da mesma forma que convocou o empregado para justificar as faltas.
8. ANOTAÇÃO EM CTPS
O empregador não deverá efetuar nenhuma anotação desabonadora ao empregado em CTPS (art. 29, § 4º da CLT). Portanto, deverá apenas efetuar a efetiva baixa, sem mencionar que a rescisão está sendo efetuada por abandono de emprego.
9. RESCISÃO – DIREITOS DO EMPREGADO
O empregado dispensado com justa causa por abandono de emprego (rescisão com justa causa), terá direito as seguintes verbas rescisórias:
Mais de um ano:
– saldo de salário;
– férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
– salário família (se for o caso).
* De acordo com a Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) nº 132, é devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício. Esta Convenção Coletiva foi ratificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999.
Menos de um ano:
– saldo de salário; e
– salário família.
* De acordo com a Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) nº 132, é devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício. Esta Convenção Coletiva foi ratificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999.
Fundamento Legal: artigo 482, alínea “i” da CLT e os citados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Responsável pela Atualização: Luciane Siqueira
Última Atualização em: 23.05.2022
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                            *De acordo com o plano contratado
                        
                    
 
                